Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marli Andrade Pereira Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541)
Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8019608-58.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MARLI ANDRADE PEREIRA Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8019608-58.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face da sentença (ID 454751621) prolatada nos autos do processo em epígrafe. Ab initio, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita. O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do (a) Embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento. A parte embargante alega que o Juízo cometeu omissões ao não intimar as partes sobre o laudo pericial, violando o contraditório. Defende que a homologação dos cálculos do contador judicial foi feita sem a devida análise. Solicita a anulação da decisão embargada ou, se não for possível, o reconhecimento dos equívocos no laudo para que o débito da Municipalidade seja fixado de acordo com os critérios apresentados. Todavia, após uma análise detida da decisão proferida, constata-se a ausência de quaisquer vícios que demandem correção. A parte embargante busca claramente reabrir discussões já encerradas, o que não é permitido por meio desta via recursal, que possui um escopo restrito. Ademais, os argumentos apresentados não fornecem fundamentos substanciais que justifiquem sua aceitação por meio dos aclaratórios. A sentença em questão apresentou a solução jurídica que entendeu adequada, com fundamentação robusta, de modo que não há sustentação para os supostos vícios alegados. Isso sugere que o verdadeiro intento da embargante é modificar o comando sentencial. Nessa toada, é imprescindível salientar que os embargos de declaração ostentam um propósito delimitado, consistente em complementar, elucidar ou retificar uma decisão judicial que se apresente omissa, obscura, contraditória ou contendo erro material. Neste sentido posicionou-se o STJ: Efeitos Infringentes. Impossibilidade. Em sede de embargos de declaração é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no CPC. Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos embargos de esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado. Embargos rejeitados. Decisão unânime (1ª T. Embargos de Declaração no Resp. 36807-3-SP). Portanto, a interposição desse recurso é admitida exclusivamente quando voltada a impugnar, de maneira específica, um desses vícios presentes no ato decisório, não se destinando a ajustar a decisão à compreensão dos embargantes, tampouco para acolher pleitos que denotem mera inconformidade, e muito menos para reabrir discussões sobre matéria já dirimida. Desta forma, vê-se existir nos embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios, como esclarece Sérgio Bermudes, em Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, 2ª ed. pág. 223: Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo. Em vista de tais razões, inexistindo no decisum vergastado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, decido no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão em sua integralidade. Intimações e providências pela secretaria. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA