Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Salvador Seg Medicina Do Trabalho Ltda - Me Advogado: Anderson Da Silva Menezes (OAB:BA48968) Advogado: Jose Renato Bahia Da Costa (OAB:BA53981)
Executado: No Jardim Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0535614-98.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: SALVADOR SEG MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME Requerido(a)
EXECUTADO: NO JARDIM LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0535614-98.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, objetivando compelir a executada a quitar débito no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, a parte autora não comprovou recolhimento das custas processuais. É o relatório. Passo a decidir. Entendo que a presente demanda não pode seguir adiante. É que a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, apesar de devidamente intimada para tanto, o que determina o cancelamento da distribuição e extinção do processo. Nesse sentido, EXTINÇÃO DO PROCESSO – Falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015)– Ausência de recolhimento de custas necessárias à citação do requerido – Intimação regular do autor para promover as diligências cabíveis – Inércia – Cabimento: – Cabível a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015), por ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do requerido quando, mesmo depois de intimado para promover as diligências cabíveis, permanece o autor inerte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10024950420178260002 SP 1002495-04.2017.8.26.0002, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017)
Ante o exposto, cancelo a distribuição (CPC, art. 290) e extingo o processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários, pois não houve prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 22 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta