Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Arivaldo Pereira Mendes Advogado: Gildasio Missias De Macedo (OAB:BA53561)
Reu: Viviane Lima Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: MONITÓRIA n. 8000478-78.2017.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: ARIVALDO PEREIRA MENDES Advogado(s): GILDASIO MISSIAS DE MACEDO registrado(a) civilmente como GILDASIO MISSIAS DE MACEDO (OAB:BA53561)
REU: Viviane Lima da Silva Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000478-78.2017.8.05.0156 Monitória Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ARIVALDO PEREIRA MENDES em desfavor de VIVIANE LIMA DA SILVA, ambos devidamente qualificados. O requerente afirma ser detentor do cheque de número 000037, Banco do Bradesco, agência 5266, conta 700019, com o valor de R$ 7.369,00 (sete mil e trezentos e sessenta e nove reais), com vencimento em 27 de Outubro de 2016 e que o mesmo foi emitido pela requerida. ( Id.7035217) Alega que a emitente não honrou o pagamento do título, o que motivou o ajuizamento desta demanda visando assegurar o recebimento da quantia devida. O autor instruiu a inicial com procuração e documentos. Após a expedição do mandado de citação e pagamento, a parte requerida foi devidamente citada, conforme certidão de ID 434795056 fls.27, porém deixou de apresentar os embargos previstos no art. 702 do Código de Processo Civil. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Após minuciosa análise dos elementos constantes dos autos, constata-se que este processo comporta julgamento antecipado da lide nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, vez que desnecessária a dilação probatória e por conta da revelia. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer em conformidade com o quanto estipulado pelo artigo 700, do Código de Processo Civil. O requerente instruiu a exordial com os documentos, incluindo o cheque objeto desta ação, os quais constituem prova suficiente para o ajuizamento da ação monitória, que pode ser contrastada com os embargos monitórios a serem oferecidos pela Requerida. Não tendo o requerido oposto os embargos, aplica-se a norma contida no § 2º art. 701 do NCPC: 701. [...] §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Isto porque, no procedimento monitório, a revelia tem maior intensidade, pois a simples ausência dos embargos tem força de transformar, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo, habilitando o credor a promover desde logo a sua execução. Em verdade, ausência de embargos não gera apenas a confissão quanto à matéria de fato, mas reconhecimento tácito do próprio direito material do credor. DISPOSITIVO Por tais razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial que consubstancia esta monitória, consistente no montante de R$ 7.369,00 (sete mil e trezentos e sessenta e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data de emissão estampada na cártula e acrescidos de juros de 1% a.m, a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada (tema 942 - STJ). Destarte, converto o mandado inicial em executivo. Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o valor da quantia devida nos termos da condenação, incluindo os honorários do art. 701 do CPC. Ressalte-se que, caso prossiga a liça, cumprimento de sentença, o título deverá ser levados à secretaria para que seja lançada a rubrica "título executado/cobrado no juízo cível de Macaúbas, BA, autos nº 8000478-78.2017.8.05.0156". Após recolhidas as custas iniciais e diligências, e apresentada a nova planilha de cálculo, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% e honorários de advogados de 10%, que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado. Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens, e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, § 1º e 2º, do CPC), desde que recolhidas as custas referentes às diligências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MPM