Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Itau Unibanco S.a. Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB:BA49817) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Parte Re: Transportadora Mundial Ltda - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 0372524-84.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
AUTORA: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB:BA49817), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) PARTE RE: TRANSPORTADORA MUNDIAL LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0372524-84.2012.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte
Vistos, etc. BANCO ITAU S.A, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) devidamente constituído(a), ingressou com demanda em face de TRANSPORTADORA MUNDIAL LTDA. No curso de feito, requereu a parte autora a extinção da lide, com arquivamento dos autos, conforme ID. 457019576. Considerando que a parte ré, apesar de intimada, não integrou a lide, incorrendo em revelia, inexiste óbice para acolhimento do pleito autoral. Ressalte-se que a doutrina pátria vem adotando o posicionamento da desnecessidade de intimação de réu revel para anuência com pedido de desistência da ação. Nesse sentido o Procurador do Estado de Pernambuco e Mestre em Direito pelo UFPE, Dr Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu artigo "ANOTAÇÕES SOBRE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO" publicado pela ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: "(...) Daí por que, sendo revel, o réu já manifesta falta de interesse numa sentença de mérito que lhe venha a ser favorável, exsurgindo a impossibilidade de ser intimado para manifestar concordância ou não com a desistência da ação. É que a revelia induz a falta de interesse em ver o mérito apreciado, caracterizando-se como ato incompatível com o desejo de se obter uma sentença de mérito. Estratifica-se, então, a chamada preclusão lógica, pois, praticado um ato incompatível com o desejo de ver apreciado o mérito, não poderá o réu discordar da desistência da ação no intuito de pretender um julgamento da lide, sendo, portanto, desnecessária sua intimação. Por essa razão, sendo o réu revel, não deverá ser intimado para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação formulado pelo autor. Em outras palavras, a desistência da ação, em caso de revelia, não precisa contar com a concordância do réu. (...)" Dr Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu artigo "ANOTAÇÕES SOBRE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO" publicado pela ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo1021.htm#_ftnref7 Face ao exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, hei por bem homologar o pedido de desistência formulado pelo autor para extinguir o presente feito, sem julgamento de seu mérito. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito RGS