Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Genilda Palma Dos Santos
Requerido: Ademilson Conceição Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000469-43.2021.8.05.0135 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ
REQUERENTE: GENILDA PALMA DOS SANTOS Advogado(s):
REQUERIDO: ADEMILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000469-43.2021.8.05.0135 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Ituberá
Trata-se de um PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, com fundamento na Lei n°.11.340 de 2006, (Maria da Penha), em favor da vítima GENILDA PALMA DOS SANTOS, por supostas ameaças e agressões perpetradas pelo seu companheiro ADEMILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Em id. 156494678, a Autoridade Policial juntou-se o Boletim de Ocorrência, Termo de Declarações e o Termo de Representação, os quais trazem as informações sobre os fatos e a qualificação das partes. Em id. 160028603, esse juízo proferiu decisão deferindo as medidas protetivas requeridas, sendo determinado o afastamento do suposto agressor da casa e de outros locais de convivência da vítima, assim como a proibição de qualquer aproximação com a vítima e separação de corpos, proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, proibição de aproximar-se da ofendida, dentro de um raio mínimo de 200 metros de distância. Em id. 166711830, consta certidão do Oficial de Justiça da Comarca de Ituberá, no qual traz informações sobre a intimação entregue a vítima, do inteiro teor da decisão que deferiu as medidas protetivas em seu favor. Em nova manifestação, id. 411257665, após intimação de Oficial de Justiça para que a vítima demonstrasse interesse na ação, ela afirmou não possuir mais interesse nas medidas protetivas. Em id. 439063223 o Ministério Público considerando a certidão supra e o fato da vítima informar ao Oficial sobre a falta de interesse em prosseguir com as medidas, requereu a revogação das medidas deferidas em desfavor do suposto agressor e o arquivamento dos autos. Relatos. Decido. Estabelece o art. 17 do CPC, que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Na hipótese dos autos, em que pese o interesse processual da vítima no início da relação jurídica processual, observa-se a perda do objeto, na medida em que houve a satisfação da tutela pleiteada, com o deferimento das medidas protetivas de urgência. Destaca-se que a autora da ação, representando o seu interesse individual manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, e sendo as certidões dos Oficiais de Justiça serventuários, dotadas de fé pública, REVOGO as medidas deferidas em favor da Sra. GENILDA PALMA DOS SANTOS, em desfavor do Sr. ADEMILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS. No mais, a ausência de interesse processual acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Assim sendo, face a falta de interesse processual ora manifestada pela parte, JULGO, POR DECISÃO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Revogo as medidas protetivas fixadas nesses autos. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos com BAIXA. Publique-se. Intime-se. Ituberá- BA, data da assinatura digital. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito Designado Maria Josina Costa Barreto Neta Estagiária de Direito