Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8010432-66.2022.8.05.0256.
Exequente: Jacqueline Dos Santos Santana
Executado: Clenilton Alves De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8010432-66.2022.8.05.0256 [Alimentos] JACQUELINE DOS SANTOS SANTANA CLENILTON ALVES DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8010432-66.2022.8.05.0256 Execução De Alimentos Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos/Cumprimento de Sentença exercida JACQUELINE DOS SANTOS SANTANA, em face de CLENILTON ALVES DE CARVALHO, tendo por escopo o recebimento das prestações alimentícias em atraso, baseada em título executivo. Em Id. 471273556, a exequente comprova que foi cumprido o acordo e quitação total do débito alimentar correspondente aos meses devidos, objeto da presente execução. É o relatório. DECIDO. O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o executado renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, como em todo processo, a execução deve ser extinta quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada. A finalidade do processo executivo é a prestação jurisdicional satisfativa, devendo ser proferida sentença declarando o fim do vínculo obrigacional originado pelo inadimplemento das prestações alimentícias e, consequentemente, da relação processual instaurada in executivis (CPC, art. 924, II). DIANTE O EXPOSTO e, com fundamento nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 487, inc. I, também do CPC, DECLARO finda a obrigação no tocante aos meses do débito alimentar constante dos autos, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Transitando em julgado, ao arquivo. Teixeira de Freitas, 31 de outubro de 2024. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito