Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0501243-54.2014.8.05.0150.
Autor: Antonio Marcos Alves Advogado: Abelardo Vaz De Queiroz Netto (OAB:BA38233)
Reu: O Município De Iaçu-ba Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000257-12.2015.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES Advogado(s): ABELARDO VAZ DE QUEIROZ NETTO (OAB:BA38233)
REU: O MUNICÍPIO DE IAÇU-BA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 0000257-12.2015.8.05.0090 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iaçu
Trata-se de ação de cobrança proposta por ANTONIO MARCOS ALVES em desfavor do MUNICÍPIO DE IAÇU perante a Justiça do Trabalho, a qual reconheceu a incompetência para julgar a ação, em razão da matéria, e extinguiu o processo. Protocolada a ação neste juízo, em 10/03/2015, e recebida consoante despacho ao ID 10840749. Sustenta o autor que foi admitido pelo réu, em 17/08/2007, para exercer a função de gari, vindo a ser desligado em 30/12/2012. Afirma que foi demitido sem justa causa e sem ter recebido as verbas do FGTS e das férias do período. Pleiteia, dessa forma, a condenação do réu ao pagamento: i) do FGTS e da multa de 40%; ii) das férias do período laboral; iii) indenização compensatória relativa ao PIS/PASEP; iv) das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e, v) de honorários advocatícios. MUNICÍPIO DE IAÇU ofereceu contestação ao ID 18892171, onde arguiu preliminares de prescrição bienal e quinquenal No mérito, sustenta, em suma, que considerando a nulidade do contrato entabulado entre as partes são indevidas as parcelas descritas na inicial. Aduz, ainda, que todas as verbas devidas foram adimplidas quando da rescisão do contrato. Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 10840837. Audiência conciliatória infrutífera, evento de ID 10840938. Vieram os autos conclusos. É O QUE CUMPRE RELATAR. De início, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de dilação probatória. Antes de adentrar ao mérito, necessária a apreciação das preliminares suscitadas. No que tange à preliminar de prescrição bienal, esta não merece acolhimento. Nas ações propostas contra a Fazenda Pública, destaca-se o teor da Súmula n.º 85 do STJ, a qual dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Na hipótese, a relação havida entre o autor e o réu é de trato sucessivo e, consequentemente, não sujeita à prescrição de fundo de direito. Nesse sentido, cumpre acolher parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal, apenas, para declarar a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio antecedente à propositura da ação. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da contratação de pessoal pelo réu sem a realização de concurso público, em que o autor pleiteia o recebimento de verbas trabalhistas supostamente devidas. In casu, tenho que o caso é de parcial procedência da pretensão do demandante, tendo sido a matéria dos autos já submetida à apreciação do STF e julgada segundo o rito da repercussão geral. Cediço que a investidura em cargos públicos pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, na esteira do que disciplina o art. 37, II, da Constituição Federal. A seu turno, o texto constitucional ressalva a possibilidade de contratação, de forma direta, para o exercício de função de confiança, ou, por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Leciona Carvalho Filho acerca das características dos servidores públicos: "Outra característica é a definitividade. O sentido aqui é o da permanência no desempenho da função. Isso não quer dizer que não haja funções de caráter temporário, mas todas estas vão representar sempre situações excepcionais, que, por serem assim, refogem à regra geral da definitividade. A regra geral é a de que o servidor desenvolverá seus misteres com cunho de permanência."(Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25.ed. rev. e ampl. e atual. até a Lei n. 12.587, de 3-1-2012. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 589). Infere-se que o administrador público não pode, alegando excepcionalidade para atendimento à necessidade temporária, afrontar a regra constitucional da contratação através de concurso público e admitir diretamente servidor para prestar serviço de natureza não excepcional. Analisando detidamente o processo, constata-se, de forma incontroversa, que o autor foi contratado de forma precária, sem a submissão a concurso público, para o exercício da função de gari, no entanto, inexiste prova da data do início do labor, ônus que incumbia ao demandante na esteira do que dispõe o art. 373, I, do CPC, pelo que deve ser considerado o interregno constante das fichas financeiras acostadas às fls. 113/118 do evento de ID 10840800, ou seja, que o vínculo perdurou de 01/01/2009 a 31/12/2012. Desse modo, o instrumento contratual celebrado entre as partes é nulo. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho não exime o ente público do pagamento das verbas remuneratórias como pactuadas no momento da contratação. Tal posicionamento reflete a vedação de enriquecimento sem causa do ente público. É de se registrar a lição de de Hely Lopes Meirelles ao abordar a nulidade do contrato administrativo e suas consequências: "O contrato administrativo nulo não gera direitos e obrigações entre as partes, porque a nulidade original impede a formação de qualquer vínculo eficaz entre os contratantes, só subsistindo suas conseqüências em relação a terceiros de boa-fé. Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento em obrigação contratual, ausente na espécie, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo único) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento" (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros Editores, p. 233). Nesse sentido é que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, portanto, de observância obrigatória, reafirmou a sua jurisprudência e estabeleceu o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Constatada a nulidade do contrato, o autor faz jus tão somente ao pagamento das verbas salariais eventualmente não adimplidas pelo município e ao FGTS do período trabalhado, contudo, sem a multa de 40%, porquanto esta é inaplicável à Fazenda Pública. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO NULA. AUSENCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. PRECEDENTE DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. MULTA DE 40% SOB O SALDO DO FGTS NÃO APLICAVEL AO CASO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS ALEGAÇÕES DO MUNICIPIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É inegável que a admissão de servidor por ente público municipal sem prévio concurso público é nula, propiciando ao trabalhador as verbas do período laboral e o saldo do FGTS. Em face do reconhecimento do efetivo exercício do servidor, declarada a nulidade do contrato de trabalho celebrado com o Poder Público, cabível a percepção do FGTS, à luz do disposto na Lei nº 8.036 /90 e da jurisprudência consolidada em sede de repercussão geral junto ao STF (RE 596478 e RE 765320). Manifesta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de Lauro de Freitas ao pagamento do FGTS correspondente ao período laborado. Desconsiderando contudo a existência de direito ao pagamento de multa de 40%, sobre o FGTS por ausência de previsão legal em casos de nulidade do contrato laboral. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2017) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO ANTERIOR À EC 51/2006. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E REMESSA AO JUÍZO COMUM. ADEQUAÇÃO DOS AUTOS PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. APLICAÇÃO DOS DIREITOS ESTATUÍDOS PELA CLT. VERBAS PLEITEADAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SOMENTE PARA ADEQUAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I
Trata-se de Reclamação Trabalhista de servidor público contratado sem concurso público pleiteando o pagamento das verbas adicionais ao salário, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional e FGTS; II Suscitada a incompetência da Justiça especializada e remessa dos autos a Justiça comum; III Contrato considerado válido e regido pela CLT, tendo em visto o disposto na EC 51/2006; IV Verbas salariais devidas. Pagamento do FGTS. Precedente do STF em Repercussão Geral; V Sentença de procedência integrada em reexame necessário unicamente para adequar os parâmetros de juros e correção monetária; VI - Recurso improvido. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0002865-97.2009.8.05.0120, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020) Considerando que o autor confessou o recebimento dos salários, imperioso o reconhecimento ao direito de receber apenas o FGTS e as férias, estas acrescidas de um terço, do período laboral, pois, não pagas pelo réu, como se constata das fichas financeiras anexadas (ID 10840800).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, o que faço para: i) CONDENAR o réu a pagar ao autor o FGTS referente ao período de 01/01/2009 a 30/12/2012, que deve ser calculado com base na remuneração bruta percebida pelo demandante, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação; e, ii) CONDENAR o réu ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, observando-se, também, a prescrição quinquenal. Sobre a condenação haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021, a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Acolho a preliminar de prescrição quinquenal e declaro prescritas as parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno o MUNICÍPIO DE IAÇU ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas ante a dispensa legal. Sentença não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Iaçu-BA, data do sistema. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito