Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Finasa S/a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Reu: Antonio Marcos Silva Teixeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000493-07.2008.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: BANCO FINASA S/A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A)
REU: ANTONIO MARCOS SILVA TEIXEIRA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000493-07.2008.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que foi convertida em Ação de depósito com a Execução do título, ajuizada pelo BANCO FINASA S/A, devidamente qualificado, através de advogado constituído, em face do ANTONIO MARCOS SILVA TEIXEIRA, também qualificado. Foi proferida sentença no id nº 29572053, julgando procedente a ação, determinando ao réu que restitua à parte autora o bem descrito na inicial ou o equivalente em dinheiro, devidamente corrigido monetariamente, acrescidos de juros. Consignou-se que, em caso de não cumprimento espontâneo da ordem, deveria ser executado o título judicial, nos mesmos autos. Oficiado ao Detran para que informe sobre o bem em litígio, foi acostado aos autos ofício resposta, indicando que o órgão não sabe o paradeiro da motocicleta, conforme id nº 29572059. Intimado o requerido para ciência e cumprimento da sentença, foi certificado no id nº 29572062, que o mesmo não foi encontrado, tendo em vista que está residindo na cidade de Belo Horizonte. Posteriormente, a parte autora requereu o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, conforme id nº 29572072, com a devida intimação do requerido para realizar o pagamento. Requereu ainda, expedição de mandado de penhora e avaliação do bem. Deferido o pedido, determinando-se a citação do executado para pagamento, devendo o autor juntar planilha de cálculos atualizada e arcar com as custas para cumprimento do mandado de execução. Considerando o lapso temporal, devidamente intimada, a parte autora requereu o arquivamento provisório do feito. Determinada a suspensão da execução, conforme id nº 186986038. A parte autora juntou planilha atualizada do débito e requereu o prosseguimento do feito, id nº 190368448. Posteriormente, requereu consulta e consequente penhora, via sistema Bacenjud, conforme id nº 190369812. Intimada para arcar com as custas de diligências, decorreu o prazo da parte autora sem manifestação, id nº 225511288. Juntou aos autos, o autor, comprovante de recolhimento de custas, pugnando pelo prosseguimento do feito. Diante do lapso temporal, intimado o exequente, para atualizar a dívida, efetuando os cálculos, bem como arcar corretamente com o pagamento das custas de diligência do SISBAJUD. Planilha de cálculos atualizados juntado pelo exequente no id nº 393694974. No petitório id nº 455160973, o exequente informou que está em vias de composição extrajudicial com o executado, não possuindo mais interesse na continuidade do feito, requerendo a desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a petição retromencionada da parte exequente, id nº 455160973, indica que as partes estão em vias de composição extrajudicial, reconhecendo o autor a falta de interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. Isto posto, HOMOLOGO a desistência da ação para que surta todos os efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Recolhidas as custas, determino eventual desbloqueio do bem em litígio, através do sistemas RENAJUD, bem como seja oficiado ao DETRAN, solicitando o desbloqueio judicial do bem. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito