Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765)
Interessado: Washington Luiz Pereira Dos Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0065912-24.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO (OAB:BA6765)
INTERESSADO: WASHINGTON LUIZ PEREIRA DOS REIS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0065912-24.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em face de WASHINGTON LUIZ PEREIRA DOS REIS, objetivando o recebimento de R$ 5.468,83 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) referente às mensalidades escolares vencidas e não pagas nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2002, além das parcelas do termo aditivo de acordo, firmado em 29/07/2002, conforme documentos que instruem a inicial. Regularmente citado (ID 250461505), o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 250461506. É o relatório. DECIDO. Verifico que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA e aplico o efeito material previsto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No mérito, o pedido é procedente. A parte autora comprovou, através da documentação acostada à inicial (contrato de prestação de serviços educacionais, termo aditivo ao acordo e demonstrativo do débito), a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento das mensalidades supramencionadas. Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, notadamente a contratação dos serviços educacionais e o inadimplemento das mensalidades cobradas. O réu, a quem competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não se desincumbiu deste ônus, sendo medida de rigor a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.468,83 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), referente às mensalidades vencidas, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se às comunicações necessárias. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIO EDUARDO DE MENDONÇA NETO Juiz Substituto designado por meio do Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024