Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0308011-56.2013.8.05.0039.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Executado: Prisma Usinagem, Automacao E Ferramentaria Ltda - Me
Executado: Magali Martins Benine
Executado: Odair Benine
Executado: Tiago Martins Benine Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 0308011-56.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RÉU: PRISMA USINAGEM, AUTOMACAO E FERRAMENTARIA LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0308011-56.2013.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ODAIR BENINE, PRISMA USINAGEM, AUTOMACAO E FERRAMENTARIA LTDA - ME, MAGALI MARTINS BENINE e TIAGO MARTINS BENINE, ambas as partes qualificadas nos autos. Determinada a citação dos executados, ID309384144. Expedida carta precatória ao ID309384375, para citação dos executados na comarca de Lauro de Freitas/BA. Devolução da carta precatória ao ID309384384. Petição ao ID309386407 o exequente acostou aos autos novos endereços para citação dos Executados, na comarca de São Paulo/SP Despacho ao ID309386575, indefere o pedido de citação dos executados por meio de carta e determina que o exequente proceda com o recolhimento das custas processuais atinentes à citação pessoal. Com o escopo de viabilizar a citação, ato ordinatório, ID411831618, intima o exequente para proceder com o recolhimento das custas processuais. Certidão ao ID428812139, atesta o decurso do prazo sem o cumprimento integral do recolhimento das custas processuais. Petição ao ID431256548, o exequente reitera o pedido de citação postal dos executados. É o breve relatório. Examinados. Decido. Em que pese o quanto requerido pelo exequente em petição de ID431256548, não há como acolher o pedido, tendo em vista que, a citação nos processos de execução é um ato complexo, que não se limita ao chamamento do executado para tomar ciência do processo, havendo também ordem constritiva de seus bens, que deve ser efetivada por oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. Nesse sentido o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POSTAL - IMPOSSIBILIDADE - DILIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS- VIA ORIGINAL DO TÍTULO - DEPÓSITO NO COFRE DA SECRETARIA. Embora o novo CPC tenha excluído a vedação de citação postal nas ações de execução de título extrajudicial, referida via impossibilita a pronta consumação de penhora e avaliação diante do não pagamento da dívida no prazo assinalado. O depósito do original do título no cofre da secretaria visa a garantir a segurança do título e, consequentemente, o interesse das partes litigantes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.099450-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2021, publicação da súmula em 14/10/2021) Constata-se dos autos que houve tentativa de citações dos executados no endereço fornecido pelo exequente, conforme consta em carta precatória de ID309384384, porém o mandado retornou negativo. Embora o exequente tenha fornecido um novo endereço para possibilitar as citações dos executados, o mesmo deixou de atender a determinação contida no despacho de ID309386575, que ordenava o pagamento das custas referentes à citação pessoal, com o propósito de viabilizar a citação dos executados. Estabelece o art. 240, §2º do Código de Processo Civil, o autor deve promover a citação da parte demandada no prazo de 10 (dez) dias, vejamos: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [...] § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Desta forma, não tendo o exequente promovido as diligencias necessárias para viabilizar as citações dos executados, conforme determina a legislação processual civil, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.485, IV do CPC. Custas a cargo do exequente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivando-se, após o trânsito em julgado, com baixa nos registros. CAMAÇARI/BA, 11 de junho de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito