Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Impetrante: Marlei Brito Dos Santos Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Impetrante: Joildes Brito Dos Santos Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Impetrado: Carlos Augusto Ribeiro Portela
Impetrado: Municipio De Oliveira Dos Brejinhos Advogado: Romulo Reis Da Silva Chaves (OAB:BA25298) Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353) Advogado: Sergio Luciano Santana Pereira (OAB:BA14226) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000561-73.2018.8.05.0184 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
IMPETRANTE: MARLEI BRITO DOS SANTOS e outros Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864)
IMPETRADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO PORTELA e outros Advogado(s): ROMULO REIS DA SILVA CHAVES (OAB:BA25298), SERGIO LUCIANO SANTANA PEREIRA (OAB:BA14226), HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA registrado(a) civilmente como HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA (OAB:BA30353) SENTENÇA Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada foi designada para atuar na presente unidade jurisdicional a partir do dia 8 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário de nº 002/2024, datado de 04 de janeiro de 2024 e publicado no DJE de 05 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS INTIMAÇÃO 8000561-73.2018.8.05.0184 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARLEI BRITO DOS SANTOS e JOILDES BRITO DOS SANTOS contra ato omissivo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS/BA. As impetrantes alegam, em síntese, que: a) São servidoras públicas municipais estatutárias, admitidas em 01/08/1993; b) Apesar de contarem com mais de 20 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, não recebem o adicional por tempo de serviço previsto no art. 53, IV da Lei Municipal nº 08/2010 c/c art. 167 da Lei Municipal nº 03/1993; c) O direito ao adicional seria de 5% por quinquênio sobre o vencimento base, totalizando 20% considerando os quatro quinquênios já completados; d) Requereram administrativamente o pagamento do adicional, sem êxito. Pugnam pela concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora implemente o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 20% sobre os vencimentos. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de liminar não foi apreciado. Notificada, a autoridade coatora apresentou informações alegando, preliminarmente: a) inadequação da via eleita, por se tratar de ação de cobrança; b) ausência de prova pré-constituída; c) prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade de pagamento em razão de vedação constitucional (art. 169 CF) e necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Ministério Público, embora intimado, não se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. Quanto à inadequação da via eleita, embora o mandado de segurança não possa ser utilizado como substituto de ação de cobrança (Súmula 269 do STF), no caso em análise os impetrantes não buscam o pagamento de valores retroativos, mas sim o reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço a partir da impetração, o que é perfeitamente cabível pela via mandamental. A preliminar de ausência de prova pré-constituída também não prospera, uma vez que os documentos juntados aos autos (certidões de tempo de serviço, leis municipais e demonstrativos financeiros) são suficientes para demonstrar o alegado direito líquido e certo. Quanto à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso, pois se trata de prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, conforme pacífica jurisprudência do STJ. No mérito, a questão cinge-se a verificar se os impetrantes fazem jus ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal. O art. 167 da Lei Municipal nº 03/1993 estabelece: "O adicional por tempo de serviço, conferido ao Funcionário, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público Municipal será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações." Por sua vez, o art. 53, IV da Lei Municipal nº 08/2010 prevê: "Serão devidos aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Oliveira dos Brejinhos, pelo período que se encontrarem nas situações abaixo discriminadas, de acordo com a avaliação da Secretaria Municipal de Educação, os seguintes adicionais: [...] IV- 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, por tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, sob a forma de quinquênio, conforme estabelecido em lei específica." As impetrantes comprovaram documentalmente que são servidoras públicas municipais estatutárias desde 01/08/1993, conforme documentos anexados à inicial. Portanto, tendo as impetrantes mais de 20 anos de efetivo exercício, fazem jus a 4 quinquênios, totalizando 20% sobre seus vencimentos. O argumento da autoridade coatora quanto à impossibilidade financeira e necessidade de observância à LRF não pode servir de obstáculo ao reconhecimento de direito expressamente previsto em lei. Ademais, não foram apresentadas provas concretas do alegado comprometimento do limite prudencial de gastos com pessoal. Tratando-se de vantagem estabelecida em lei, seu pagamento constitui direito líquido e certo do servidor que implementa os requisitos legais, não podendo a Administração se furtar ao seu cumprimento sob alegação de limitações orçamentárias ou da Lei de Responsabilidade Fiscal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO PARA QUE O ADICIONAL SEJA CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE. DESCABIMENTO. PREVISÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 61/1992, ART. 163, DE INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR. VENCIMENTO É COMPOSTO PELO CONJUNTO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA CONTÍNUA PELO SERVIDOR, FORMANDO A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. NÃO SENDO O QUINQUENIO RECLAMADO VERBA DE NATUREZA EVENTUAL OU TRANSITÓRIA, É BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DEVENDO O ADICIONAL TEMPORAL SER CALCULADO SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO PADRÃO E DEMAIS VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COM EXCLUSÃO DAS EVENTUAIS, OCASIONAIS E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. PREVISÃO LEGAL.PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJ-BA - APL: 80014247020188050138, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais pelas impetrantes e a omissão injustificada da autoridade coatora em conceder-lhe o adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal, impõe-se a concessão da segurança.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora implemente em favor das impetrantes MARLEI BRITO DOS SANTOS e JOILDES BRITO DOS SANTOS o adicional por tempo de serviço no percentual de 20% sobre seus vencimentos base, observada a Súmula 271 do STF quanto aos efeitos patrimoniais. Sem custas e honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos, datado e assinado eletronicamente. MARIANA ALVARIÑO BRITTO Juíza Substituta