Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Carlos Melo De Oliveira Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita Registrado(a) Civilmente Como Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8003572-55.2019.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
AUTOR: JOSE CARLOS MELO DE OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003572-55.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos. JOSÉ CARLOS MELO DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que em 25/10/2018 foi vítima de acidente automobilístico e ficou inválido de forma permanente. Ato seguinte, relata que requereu o pagamento do seguro e a parte requerida pagou o valor de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco Reais), disponibilizado no dia 07/03/2019, quando deveria ter recebido o valor máximo, no seu entendimento. Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça (id. 54268796), além da determinação de citação da parte ré para a apresentação de contestação. A parte ré apresentou contestação na qual, em síntese, que no caso inexiste invalidez no grau máximo. Portanto, não há que se falar em indenização no grau máximo, conforme requerido pelo autor. Juntou documentos. Laudo pericial acostado no id. 448749843. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em relação da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois o seguro foi integralmente quitado, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o autor não nega ter recebido o seguro DPVAT, mas sustenta ter recebido valor menor do que deveria. Assim, de igual modo, rejeito a preliminar de carência da ação. Passo ao mérito. A parte autora, em síntese, sustenta a necessidade de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre ocorrido em 25/10/2018, tendo em vista o pagamento a menor formulado pela seguradora na via administrativa. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares. O pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre será efetivado de forma proporcional ao grau da invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Nesse sentido é o enunciado da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, vide: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, vide: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. O laudo pericial, realizado por perito designado pelo juízo equidistante das partes concluiu que o autor apresenta lesão compatível com invalidez permanente parcial, incompleta e residual. Deste modo, não restou contatada a invalidez permanente no grau sustentado pelo autor em sua exordial. Portanto, análise técnica da seguradora demandada, se deu de forma adequada ao caso, conforme se depreende do parecer anexado aos autos no id. 70057675 - pág 04, não havendo qualquer valor a ser complementado, eis que a autora, inclusive recebeu valor superior ao apurado pelo perito judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ CARLOS MELO DE OLIVEIRA m face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, resolvendo a lide com mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face ao deferimento da gratuidade judicial. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. Paulo Afonso (BA), 27 de novembro de 2024. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito