Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Fabio Nogueira Muniz
Autor: Michael Lazaro Cardoso De Almeida Advogado: Michael Lazaro Cardoso De Almeida (OAB:SE5143) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: MONITÓRIA n. 8004242-10.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: MICHAEL LAZARO CARDOSO DE ALMEIDA Advogado(s): MICHAEL LAZARO CARDOSO DE ALMEIDA (OAB:SE5143)
REU: FABIO NOGUEIRA MUNIZ Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8004242-10.2023.8.05.0044 Monitória Jurisdição: Candeias
Vistos, etc. O art.5º, LXXIV, da CRFB, dispõe“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, veja-se como a questão está disciplinada no CPC/2015: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...). Ainda sobre o tema, a SÚMULA N. 481 do STJ estatui que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nestes termos, a presunção de hipossuficiência milita somente em favor da pessoa física. Contudo, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015,“o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ou seja,pode o magistrado, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015. Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV). No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) valor do bem jurídico controvertido; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Intime-se parte requerente para, querendo, em até 15 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. Caso insista no requerimento do benefício da justiça gratuita, deverá, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: A) Contracheque ou comprovante de renda mensal; B) Caso a parte autora esteja desempregada ou tenha renda e não tenha comprovação, deverá firmar uma declaração de próprio punho, assinada com sua assinatura (na forma do documento apresentado com foto neste processo) e datada, afirmando tal condição (de desempregada, se o caso), ou dizendo quanto aufere por mês (ainda que por estimativa). Nesta declaração, deverá afirmar que está ciente de que assinar declaração falsa é crime. Se desejar, poderá, ainda, juntar cópias de outras despesas, mas os documentos acima são indispensáveis. No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos, deverá a demandante comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, atentando, se for o caso, para a possibilidade de parcelamento, conforme autoriza o art. 98, §6º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo sem apresentação dos documentos, pagamento das custas ou solicitação de parcelamento, haverá a extinção do processo sem exame do mérito com arquivamento e baixa na distribuição. Transcorrido o prazo, com manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Serve o presente provimento judicial como mandado, carta e ofício. Candeias/Bahia, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito