Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Jose Cicero Da Costa Advogado: Jussara Soares Dos Santos (OAB:BA75106) Advogado: Fernando Carvalho Da Silva (OAB:BA34388)
Requerido: Banco Cetelem S.a. Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8008761-94.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
REQUERENTE: JOSE CICERO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JUSSARA SOARES DOS SANTOS, FERNANDO CARVALHO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CARVALHO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8008761-94.2023.8.05.0022 Petição Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Passo a analisar as preliminares agitadas pelo Banco Celetem S/A em sede de contestação. 1 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em que pese a alegação, verifica-se que o valor arbitrado na petição inicial se encontra em conformidade com os requisitos descritos no artigo 292 do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que o montante arbitrado corresponde ao somatório dos valores descontados, em dobro, juntamente com os danos morais.
Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar suscitada. 2 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese a requerida alegar a ausência de questionamento na via administrativa para solução da lide, é remansosa a jurisprudência no que tange à desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial para busca do judiciário, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao judiciário. Desta forma, INDEFIRO a preliminar. 3 - DA PRESCRIÇÃO Em análise a exordial e ao histórico de crédito do requerente (ID. 411381658), verifica-se que os descontos perduraram até outubro de 2022. Ademais, observo, também, que a presente demanda foi ajuizada em setembro de 2023. Dessa forma, uma vez aplicado ao presente caso o prazo prescricional quinquenal pelo art. 27 da Lei 8.078/90, observo que a demanda foi proposta tempestivamente. Vale ressaltar, também, que
trata-se de entendimento consolidado que o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição é o último desconto realizado no benefício da parte autora. Vejamos entendimento em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA – PRESCRIÇÃO - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS REALIZADOS MÊS A MÊS – PRAZO PRESCRICIONAL SEJA DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - DESCONTOS REALIZADOS DURANTE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AFASTADO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202200718223 Nº único: 0007204-59.2022.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/09/2022) (TJ-SE - AI: 00072045920228250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/09/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifo nosso) Desse modo, INDEFIRO a preliminar suscitada. 4 - DA SUSPENSÃO DO FEITO
Trata-se de ação que envolve contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Em análise aos autos, verifico que o autor, pessoa aposentada, pretendia obtenção de empréstimo consignado tradicional, outra modalidade de relação contratual. Entretanto, o Tribunal de Justiça da Bahia, admitiu o incidente de resolução de demanda repetitiva para os casos que envolvem contratação de cartão de crédito na modalidade citada (Tema 20). É pacífico o entendimento de que os recursos repetitivos geram a garantia da segurança jurídica e economia processual.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 982, §3º, do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo, até o julgamento do Tema 20 pelo Tribunal de Justiça da Bahia, devendo os autos permanecerem em cartório até o julgamento referido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v5