Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Norma Da Silva Ferreira Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB:BA83326)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028159-13.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: NORMA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028159-13.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por NORMA DA SILVA FERREIRA em face de BANCO BMG SA colimando obter a suspensão imediata das cobranças oriundas do contrato de empréstimo celebrado, tendo em vista a inexistência do termo final. Em suma, a requerente aduziu que recebe benefício previdenciário e que, por problemas financeiros, contraiu empréstimo na modalidade consignação em folha junto à instituição bancária ré. Pontuou que o valor do contrato nº 11293436, datado de 08/02/17, foi de R$1.100,00 (mil e cem reais), com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento. Informa que o banco réu começou a descontar o valor de R$ 46,85 (quarenta e seis e oitenta e cinco), como se os empréstimos estivessem sendo normalmente quitados. Todavia, aduz que jamais fora informada sobre aspectos essenciais desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, à data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”. Posteriormente, após contato com a ré, o autor foi informado de que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável, tendo a instituição financeira creditado em sua conta o valor contratado como empréstimo consignado comum, descontando o referido valor citado sem a sua devida anuência, uma vez que não foi informada de todos os termos do contrato. Juntou procuração (ID: 470293513) e outros documentos. Vieram-se conclusos os autos. Pois bem. Decido. Inicialmente, levando-se em conta os documentos de ID: 470293517, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, por entender que o pagamento das custas processuais, neste momento, poderá comprometer o seu sustento. Atendo-me ao pleito antecipatório, cumpre-me verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e § do CPC. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte demandante admite ter contraído o referido empréstimo junto à parte acionada e que instituição bancária ré creditou o referido valor em sua conta corrente. Contudo, alega que foi levada a erro acreditando contrair empréstimo consignado quando, na verdade, tratava-se de dívida junto a '’cartão de crédito’'. Afirma ter havido ainda violação dos deveres de informação, bem como conduta fraudulenta e onerosidade excessiva. Da narração dos fatos, não vislumbro a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que não estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto. É verdade que o ônus da prova da informação ao consumidor é da parte acionada, contudo, a pretensão autoral não pode ser acolhida, pelo menos em cognição sumária, na forma postulada pela parte demandante, já que inconteste ter recebido e usufruído do valor. Acrescenta-se que resta comprovado nos autos que a parte autora contraiu o referido empréstimo no ano de 2017, e somente após mais de 7 anos buscou a tutela jurisdicional, ausente, portanto, o requisito do perigo da demora. Nessa linha, não visualizo, no caso concreto, os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Destarte, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial. O presente despacho vale como mandado de intimação e citação. Intime-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Norma Da Silva Ferreira Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB:BA83326)
Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028159-13.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: NORMA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028159-13.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por NORMA DA SILVA FERREIRA em face de BANCO BMG SA colimando obter a suspensão imediata das cobranças oriundas do contrato de empréstimo celebrado, tendo em vista a inexistência do termo final. Em suma, a requerente aduziu que recebe benefício previdenciário e que, por problemas financeiros, contraiu empréstimo na modalidade consignação em folha junto à instituição bancária ré. Pontuou que o valor do contrato nº 11293436, datado de 08/02/17, foi de R$1.100,00 (mil e cem reais), com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento. Informa que o banco réu começou a descontar o valor de R$ 46,85 (quarenta e seis e oitenta e cinco), como se os empréstimos estivessem sendo normalmente quitados. Todavia, aduz que jamais fora informada sobre aspectos essenciais desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, à data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”. Posteriormente, após contato com a ré, o autor foi informado de que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável, tendo a instituição financeira creditado em sua conta o valor contratado como empréstimo consignado comum, descontando o referido valor citado sem a sua devida anuência, uma vez que não foi informada de todos os termos do contrato. Juntou procuração (ID: 470293513) e outros documentos. Vieram-se conclusos os autos. Pois bem. Decido. Inicialmente, levando-se em conta os documentos de ID: 470293517, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, por entender que o pagamento das custas processuais, neste momento, poderá comprometer o seu sustento. Atendo-me ao pleito antecipatório, cumpre-me verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e § do CPC. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte demandante admite ter contraído o referido empréstimo junto à parte acionada e que instituição bancária ré creditou o referido valor em sua conta corrente. Contudo, alega que foi levada a erro acreditando contrair empréstimo consignado quando, na verdade, tratava-se de dívida junto a '’cartão de crédito’'. Afirma ter havido ainda violação dos deveres de informação, bem como conduta fraudulenta e onerosidade excessiva. Da narração dos fatos, não vislumbro a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que não estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto. É verdade que o ônus da prova da informação ao consumidor é da parte acionada, contudo, a pretensão autoral não pode ser acolhida, pelo menos em cognição sumária, na forma postulada pela parte demandante, já que inconteste ter recebido e usufruído do valor. Acrescenta-se que resta comprovado nos autos que a parte autora contraiu o referido empréstimo no ano de 2017, e somente após mais de 7 anos buscou a tutela jurisdicional, ausente, portanto, o requisito do perigo da demora. Nessa linha, não visualizo, no caso concreto, os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Destarte, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial. O presente despacho vale como mandado de intimação e citação. Intime-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)