Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8061030-81.2020.8.05.0001.
Exequente: Fabio Santos Borges Advogado: Luis Marcos Da Silva (OAB:BA53351)
Executado: Angulos Servicos De Pintura E Manutencao Eletrica Ltda - Epp Advogado: Henrique Mota Silva Pereira (OAB:BA50461)
Executado: Carlos Alberto Silva Dos Santos Advogado: Henrique Mota Silva Pereira (OAB:BA50461)
Executado: Paula Lucianna Cavalcante De Melo Advogado: Henrique Mota Silva Pereira (OAB:BA50461)
Executado: Detimar Cardoso Do Nascimento Advogado: Henrique Mota Silva Pereira (OAB:BA50461) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8061030-81.2020.8.05.0001
AUTOR: EXEQUENTE: FABIO SANTOS BORGES
RÉU: EXECUTADO: ANGULOS SERVICOS DE PINTURA E MANUTENCAO ELETRICA LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS, PAULA LUCIANNA CAVALCANTE DE MELO, DETIMAR CARDOSO DO NASCIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8061030-81.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, Meta 2.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FABIO SANTOS BORGES em face de ANGULOS SERVICOS DE PINTURA E MANUTENCAO ELETRICA LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS, PAULA LUCIANNA CAVALCANTE DE MELO e DETIMAR CARDOSO DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, que laborou para os réus no período de 10/06/2015 a 07/09/2017, exercendo a função de Supervisor Administrativo. Afirma que, a partir da segunda metade do ano de 2015, a primeira ré passou a ter dificuldades financeiras, e o autor realizou empréstimos em seu favor, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustenta que os valores não foram quitados e requer a condenação dos réus ao pagamento do montante de R$ 118.575,24 (cento e dezoito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), já acrescido de juros, multa e correção monetária. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (id. 61220059). A inicial veio acompanhada de documentos (id.61220445/61220991). Deferi o pedido de justiça gratuita e determinei a citação dos acionados (id.61520505). Devidamente citados (ids 188835621, 188835623, 188876136 e 188876138), os réus apresentaram contestação (id. 194808297), arguindo preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva de Carlos Alberto Silva dos Santos e dos sócios Paula Luciana Cavalcante de Melo e Detimar Cardoso do Nascimento. No mérito, alegam que o valor aportado pelo autor já foi integralmente quitado, conforme comprovantes carreados. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, se superadas as preliminares, a improcedência dos pedidos. Juntaram com a contestação os documentos de id.194808300/194820411. O autor apresentou réplica (id. 217906952), impugnando os argumentos da contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 228720771), as partes quedaram-se inertes (id. 402653639). É o relatório. Decido. De logo, passo à análise das questões prévias, a começar pelo pedido de justiça gratuita formulado pelos réus. INDEFIRO tal pedido, pois a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo. No caso em tela, os réus não trouxeram aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica, ônus que lhes competia. Ademais, conforme apontado pelo autor em sua réplica (id. 217906952), a empresa ré possui diversos contratos com a TRANSPETRO – PETROBRÁS TRANSPORTES S/A, o que indica capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Quanto à incompetência territorial, REJEITO-A, e assim o faço porque, embora os réus aleguem que a empresa possui sede na cidade de Manaus/AM, restou demonstrado nos autos que os réus prestam serviços na cidade de Madre de Deus/BA e as obrigações aqui dizem respeito a negócio jurídico contratado nessa cidade, onde inclusive foram citados (IDs 188835621, 188835623, 188876136 e 188876138); nessa mesma linha é o teor do art. 53, III, “b”, do CPC/2015, que prevê a competência do foro do domicílio do lugar onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica em relação às obrigações contraídas. Ademais, conforme bem apontado pelo autor em sua réplica (ID 217906952), Madre de Deus/BA é distrito judiciário de Salvador/BA, sendo esta a comarca competente para o ajuizamento da presente ação, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. REJEITO, também, a ilegitimidade passiva suscitadas pelos sócios porque a legitimidade para causa deve ser aferida à vista das afirmações do demandante, “in statu assertionis”, sem levar em conta as provas produzidas no processo, ou seja, basta a narração abstrata da parte autora sobre a responsabilidade civil dos acionados pelo inadimplemento das obrigações, para legitimá-lo no polo passivo da demanda, considerada a teoria da asserção. Isso, em verdade, é uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual; e, somente naqueles casos de absurda discrepância, deve-se extinguir a processo por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória superveniente da presença das condições. Registro que, pela exordial, o empréstimo contou com a participação e anuência dos sócios, não sendo direcionado apenas à pessoa jurídica. Assim, havendo indícios de que os sócios participaram diretamente dos atos que deram origem à presente cobrança, não há que se falar em ilegitimidade passiva neste momento processual, devendo a questão ser melhor analisada quando da apreciação do mérito. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. Já adianto que o pedido não prospera. Explico. O autor alega ter realizado empréstimos em favor da empresa ré no montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apresentando como prova apenas comprovantes de transferências bancárias (id. 61220991). Por outro lado, os réus trouxeram aos autos comprovantes de pagamentos realizados em favor do autor (ids 194820409, 194820410 e 194820411), que totalizam R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), valor superior ao alegadamente emprestado pelo autor. Embora o autor tenha impugnado tais documentos em sua réplica (id. 217906952), não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir os comprovantes de pagamento apresentados pelos réus. Registro que os comprovantes de pagamentos trazidos pelos réus são todos posteriores ao empréstimo realizado pelo autor e, portanto, a transações presumem o pagamento. Assim, considerando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que os réus lograram êxito em comprovar o pagamento dos valores alegadamente devidos, a improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. São os fundamentos. Com essas considerações, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelos demandados, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo este processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito