Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Município De Lençóis -ba Advogado: Mateus Rodrigues Matos (OAB:BA17571)
Executado: Lorena Coelho Vivian 03602219631 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000375-52.2018.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LENÇÓIS -BA Advogado(s): MATEUS RODRIGUES MATOS (OAB:BA17571)
EXECUTADO: LORENA COELHO VIVIAN 03602219631 Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000375-52.2018.8.05.0151 Execução Fiscal Jurisdição: Lençóis Vistos e examinados. 1.RELATÓRIO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS ingressou com Ação de Execução Fiscal em face de LORENA COELHO VIVIAN, alegando que o requerido sem encontra com dívida ativa perante o município. Determinado a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora (Id. 19625315), a referida não fora encontrada no endereço indicado, conforme certidão de Id. 23274715. Posteriormente, a parte exequente fora regularmente intimada para que, em 20 (vinte) dias, requeresse o que entender pertinente ao deslinde do feito, colacionando aos autos os dados necessários ao seguimento da execução vertente, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito e consecutivo arquivamento dos autos (Id. 199875485). Todavia, a parte autora deixou transcorrer in albis seu prazo para manifestação, conforme certidão de Id. 419167000. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De fato, o que se observa dos autos é que, devidamente intimada, a parte autora deixou de realizar ato processual de seu exclusivo interesse, restando caracterizado o verdadeiro abandono da causa o que, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC, permite a declaração de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido”. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Ainda, considerando a inexistência de apresentação de defesa pela parte executada, não há a necessidade de aplicação do disposto no artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil. Importante destacar que prescindível a intimação o Chefe do Poder Executivo Municipal, vez que houve a devida intimação da parte exequente através do sistema PJe. Assim, há de ser extinta a presente relação processual. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito