Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maisa Lima De Farias Ribeiro Advogado: Elisangela Sousa Rabelo (OAB:BA71602)
Requerente: Mateus Freitas Almeida Advogado: Elisangela Sousa Rabelo (OAB:BA71602)
Requerente: E. R. A. Advogado: Elisangela Sousa Rabelo (OAB:BA71602) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8017465-82.2024.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. MAÍSA LIMA DE FARIAS RIBEIRO e MATEUS FREITAS ALMEIDA, nos autos qualificados e por advogado comum assistidos, celebraram acordo de DIVÓRCIO CONSENSUAL, ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS, devidamente firmado pelas partes, em favor do infante ESDRAS RIBEIRO ALMEIDA, nascido em 27/09/2018, postulando a sua homologação, conforme consta em ID 467677095-Págs. 1/7. O Ministério Público ofertou parecer à pág. 1 do ID 470948404, pugnando pela homologação da avença, em virtude de que as cláusulas do acordo atenderam satisfatoriamente aos interesses do infante e dos demais envolvidos, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do acordo celebrado pelas partes às págs. 1/7 do ID 467677095, com opinativo Ministerial favorável, e constatando que a avença atende satisfatoriamente aos interesses dos envolvidos, mormente da prole, não havendo nenhuma cláusula que atente contra os seus direitos, impõe-se a sua homologação. Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que produza os efeitos legais e jurídicos, o acordo celebrado pelas partes às págs. 1/7 do ID 467677095, o qual é parte integrante desta, constituindo título executivo judicial, conforme art. 515, inc. II, do Código de Processo Civil, para decretar o DIVÓRCIO do casal MAÍSA LIMA DE FARIAS RIBEIRO e MATEUS FREITAS ALMEIDA, ficando dissolvido o vínculo conjugal entre eles existente, não havendo alteração quanto aos nomes, determinando que se proceda, mediante mandado, à averbação junto ao 2º Ofício do Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais da comarca de Vitória da Conquista-BA, à margem do respectivo registro de casamento. Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei nº 6.515/77), com a observação do parágrafo anterior. Custas pelos acordantes, os quais diante do requerimento constante na exordial, nos termos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento. P.R.I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Vit. da Conquista, 01 de novembro de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito