Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Wcn Comercio E Representacao De Alimentos Ltda Advogado: Catarina Rodrigues Costa Dias (OAB:BA27195) Advogado: Camila Figueiredo De Almada (OAB:BA53003)
Reu: Sidnei De Jesus Cancio Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: MONITÓRIA (40)8000328-11.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: AUTOR: WCN COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA
REU: REU: SIDNEI DE JESUS CANCIO} SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000328-11.2018.8.05.0044 Monitória Jurisdição: Candeias Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, na qual a parte requerente alegou que a parte requerida emitiu, em seu favor, os cheques de n° 900463; 900561 e 90062 apresentadas em anexo, com vencimentos em 09/02/2018, 19/01/2018 e 06/02/2018, nos valores respectivos de R$ 1.434,83 (hum quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), R$ 1.172,66 (hum mil cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e R$ 3.183,07(três mil cento e oitenta e três reais e sete centavos), os quais não foram pagos. Com base nisso, requereu a expedição de MANDADO DE PAGAMENTO, na forma do art. 701 do CPC, citando a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 5.856,60 (cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos). Devidamente citada, a parte requerida não se manifestou. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da inicial, uma vez que ela veio acompanhada do contrato objeto da presente demanda e dos cálculos da dívida. Por isso, rejeito a tese defensiva. Passo ao julgamento antecipado do feito ante a inexistência de outras provas a serem produzidas. Não há controvérsia sobre a existência dos cheques de n° 900463; 900561 e 90062 apresentadas em anexo, com vencimentos em 09/02/2018, 19/01/2018 e 06/02/2018, nos valores respectivos de R$ 1.434,83 (hum quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), R$ 1.172,66 (hum mil cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e R$ 3.183,07(três mil cento e oitenta e três reais e sete centavos), inadimplidos pela parte ré. Como se sabe, o artigo 341 do CPC/15 prevê o ônus da impugnação especificada, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Diante do silêncio da parte ré, devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Por isso, rejeito a tese defensiva. Quanto à alegação de excesso, temos o seguinte.
Ante o exposto, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC/2015, rejeitos os embargos monitórios e declaro a constituição, em título executivo judicial, da dívida consubstanciada nos contratos referidos acima, no valor de R$ 5.856,60 (cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), montante que deverá ser atualizado na forma do contrato, cuja execução deverá prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015. Custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem custeados pela parte vencida, levando em conta os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Diante da interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do NCPC. Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do NCPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do NCPC. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar