Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Zilberto Silva Lima
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: Processo nº. 8000527-35.2019.8.05.0032. I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000527-35.2019.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ZILBERTO SILVA LIMA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, na qual o Autor pleiteia a instalação de energia elétrica em seu imóvel, localizado em área rural no município de Brumado, Bahia, com fulcro no direito ao acesso aos serviços públicos essenciais. Alega que, apesar de cumprir com os requisitos exigidos para a conexão à rede elétrica, a Ré solicitou a realização de ajustes técnicos e orçou os serviços em R$ 9.732,18, valor que entende ser abusivo e de responsabilidade da concessionária. Em decisão liminar, este Juízo determinou que a Ré procedesse à instalação de energia elétrica no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A Ré contestou, alegando a necessidade de adequação técnica e a aplicação das normas reguladoras da ANEEL, as quais, em sua visão, impõem ao consumidor o custeio de ajustes em casos semelhantes. Diante do alegado descumprimento do prazo para cumprimento da liminar, o Autor requereu o cumprimento forçado e a execução das multas por atraso, totalizando R$ 83.000,00. A Ré manifestou-se pelo afastamento ou redução da multa, argumentando ter efetuado a instalação ainda que de forma extemporânea e defendendo que o valor fixado seria desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa do Autor. O processo encontra-se em condições de julgamento, tendo as partes dispensado a produção de novas provas. II - Fundamentação Obrigação de Fazer e Universalização do Serviço de Energia Elétrica O direito ao fornecimento de energia elétrica como serviço essencial é garantido pelas legislações pertinentes, incluindo a Lei nº 10.438/2002, a qual visa a universalização desse serviço, especialmente para áreas rurais, e estabelece que cabe à concessionária tomar todas as providências necessárias para atender à demanda de consumidores situados nessas regiões, inclusive arcando com os custos de expansão e instalação, salvo em casos específicos previstos pela ANEEL. No presente caso, a própria Ré confirma que a solicitação de conexão à rede elétrica ocorreu após a conclusão da construção do imóvel, sendo que a rede já estava em conformidade com as normas de segurança. Contudo, a Resolução Normativa ANEEL 414/2010, em seu art. 102, item XIII, permite a cobrança de deslocamento de rede ou remoção de postes a pedido do consumidor. Ainda assim, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o direito à acessibilidade aos serviços essenciais e com as limitações econômicas do consumidor, principalmente quando já existe uma decisão judicial determinando o cumprimento da obrigação sem exigência de ônus ao usuário. Descumprimento e Multa (Astreintes) A decisão liminar determinou o cumprimento da instalação em até 60 dias, prazo este que foi ultrapassado pela Ré, resultando em um descumprimento de 83 dias. As astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação e são fixadas com base no tempo e na importância da obrigação descumprida. Dessa forma, considerando a natureza essencial do serviço de energia elétrica e a relevância desse bem para a dignidade humana, entende-se justificada a aplicação das astreintes durante o período de inadimplemento. No entanto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a redução do valor total acumulado da multa revela-se cabível para evitar o enriquecimento sem causa, como alegado pela Ré. III - Dispositivo Diante do exposto: Julgo procedente o pedido inicial formulado por ZILBERTO SILVA LIMA para: Reconhecer o direito do Autor à instalação de energia elétrica em seu imóvel rural, conforme já determinado em sede liminar, sem que lhe sejam cobrados valores referentes à adequação da rede, em razão da aplicabilidade dos princípios de universalidade e essencialidade do serviço público. Quanto à multa pelo descumprimento da decisão liminar: Fixo o montante devido em 20 salários mínimos, a ser pago pela Ré ao Autor, a título de astreintes, por se tratar de quantia que se ajusta de forma proporcional e razoável ao objetivo coativo da medida, bem como ao tempo de inadimplemento. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito