Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001093-54.2022.8.05.0201.
Requerente: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Requerido: Wilson Peruzzo Advogado: Rodrigo Dias Trevisol (OAB:BA40854) Sentença: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PORTO SEGURO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8001093-54.2022.8.05.0201
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA
EXECUTADO: WILSON PERUZZO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8001093-54.2022.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Porto Seguro Vistos, etc
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposto por Wilson Peruzzo em face do Município de Porto Seguro. Em apertada síntese, sustenta o Excipiente, flagrante a ilegitimidade passiva do executado para responder pelo débito objeto desta ação. Ao final, requereu a extinção do feito e a condenação do Exequente, ora Excepto, em honorários sucumbenciais. Instada a manifestar, o Excepto, manifestou-se em fls. ID 401901951. Concordou com a alegação de ilegitimidade suscitada pelo Excipiente. Ao final, pugnou pela extinção do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade pode ser arguida à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. Nesse sentido, orienta a súmula 393 do STJ, vejamos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (SÚMULA N. 393, STJ) No caso em testilha, a controvérsia gira em torno da alegação do Excipiente de que não possui legitimidade para constar no polo passivo da ação executiva. Prima facie, a argumentação trazida pelo Excipiente merece acolhimento. Vejamos. Os documentos por este juntados comprovam as suas alegações. Ademais, o próprio Exequente, ora Excepto, reconheceu a procedência das alegações e, por conseguinte, pugnou pela extinção do feito, isso porque, de fato, a cobrança do tributo incidiu sobre parte ilegítima, conforme reconhecido em parecer jurídico confeccionado pela própria administração. Portanto, reconheço que o Excipiente é parte ilegítima para figurar o polo passivo da relação tributária, visto não ser contribuinte do tributo que originou a presente cobrança.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e o faço para RECONHECER a ilegitimidade passiva do Excipiente e JULGAR EXTINTA a presente Execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas. CONDENO o Exequente, ora Excepto, ao pagamento do honorários advocatícios arbitrados nos percentuais de 10% do valor atualizado da causa. PROCEDA-SE a liberação de valores bloqueados em favor do Executado, bem como RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens de propriedade da Parte Executada. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpram-se. Oportunamente, arquive-se. Porto Seguro, 18 de agosto de 2023 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito