Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: I. S. R. Advogado: Alex Sandro Braz Silveira (OAB:BA40676)
Requerente: Kamily Conceicao Silva Advogado: Alex Sandro Braz Silveira (OAB:BA40676)
Requerente: Everson Rodrigues Teixeira Advogado: Alex Sandro Braz Silveira (OAB:BA40676) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8002907-61.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
REQUERENTE: I. S. R. e outros (2) Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA (OAB:BA40676) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8002907-61.2023.8.05.0203 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Prado
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Tratam os autos de TERMO DE ACORDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Conforme Petição Inicial (ID 413101966), as partes entraram em composição amigável acerca da definição dos alimentos devidos por parte do genitor, bem como à guarda e ao direito de visitas à menor. Ademais, consta parecer ministerial (ID 427651863), favorável ao pedido de homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legítimas e o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo. O direito a alimentos é indisponível, mas o quantum pode ser objeto de transação entre as partes. Os equivalentes jurisdicionais são aceitos pelo ordenamento pátrio, devendo a solução parcial do conflito, realizado pela forma de autocomposição, extra ou endoprocessual, ser homologada pelo Juízo. Verificou-se que foram resguardados os interesses da menor, e o acordo celebrado observou o critério da necessidade da alimentanda e da possibilidade do alimentante. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a convenção entabulada, em todos os seus termos. E, em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo e praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado/BA, 04 de março de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição