Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Hanna Pinheiro Fahel Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247) Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961)
Interessado: Milena Nunes Pinheiro Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247) Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961)
Reu: Municipio De Salvador Terceiro
Interessado: Municipio De Salvador Decisão: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: HANNA PINHEIRO FAHEL
INTERESSADO: MILENA NUNES PINHEIRO [Eletiva]
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0057847-59.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Em Seção realizada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no dia 22 de julho de 2020, restou editada a Resolução nº 4 de 2020, que redefiniu a nomenclatura e a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari e dá outras providências. Restou estabelecido as seguintes definições: Art. 1º. Estabelecer que a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e a 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari passem a ser denominadas, respectivamente: I - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador; II - 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador; III - 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari. Art. 2º. As demandas individuais, ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde e que tenham como interessados, o Estado da Bahia e os respectivos municípios, suas autarquias e fundações, passam a ser processadas e julgadas, privativamente, pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador e pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari, no âmbito de suas respectivas competências territoriais. §1º Ficam mantidas as demais competências, estabelecidas na LOJ, para cada Unidade, observada a compensação na distribuição de processos. §2º As ações distribuídas até a data da entrada em vigor desta Resolução serão redistribuídas, mediante compensação a ser disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 3º. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça poderão estabelecer, mediante ato conjunto, normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 4º. Esta Resolução entra, em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nesse sentido, as referidas ações acima elencadas, a contar do dia 23 de julho de 2020, dia da publicação do Decreto 4, deverão ser processadas e julgadas pelos juízos já destacados e com competência absoluta, sobre o tema: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Destarte, considerando que o referido Decreto foi publicado no dia 23 de julho de 2020, e se tratar de Ação que busca assegurar direito à saúde, estampado no art. 2º acima, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência do Juízo desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, a quem, efetivamente, compete o processamento e julgamento dos feitos envolvendo a referida autoridade, qual seja a 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador. Int. SALVADOR 2024-10-07 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito