Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Elton Ferreira De Souza Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Interessado: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0337997-72.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: ELTON FERREIRA DE SOUZA Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0337997-72.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação ordinária, objetivando a revisão do contrato firmado entre as partes. Após o julgamento da demanda, as partes informaram a celebração de um acordo extrajudicial visando por fim à demanda, requerendo a sua homologação judicial e arquivamento do processo (ID. 218746255). É o relatório. Decido. A transação é o acordo de vontade entre as partes, que resolvem por fim ao litígio por meio de concessões recíprocas. Nessa hipótese, não cabe ao magistrado adentrar nas questões de mérito da avença, devendo apenas zelar pela observância dos requisitos formais do negócio jurídico e afastar eventuais vícios no consentimento das partes. Tratando-se de acordo sobre direitos contestados em juízo, estabelece o art. 842 do Código Civil, que tal avença deverá ser feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. No caso dos autos, observo que foram cumpridos os requisitos legais para a validade da transação (art. 104 c/c art. 842 do CC), valendo aqui o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier, mesmo após o julgamento da demanda. Nesse sentido, COISA JULGADA. ACORDO. MATÉRIA DISPONÍVEL. Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão trânsito em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata. Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação. PROVERAM. UNÂNIME”. (TJRS, Agravo de instrumento nº 70003104114, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2.001). Amparada em tais razões, homologo a transação celebrada entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Dê-se baixa em eventuais anotações inseridas sobre o veículo via RENAJUD. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. Intimem-se. Salvador/BA, 16 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos