Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Iraildson Jardim De Souza Advogado: Fidel Carlos Souza Dantas (OAB:BA26440) Advogado: Erlo Kohler Costa Barreto (OAB:BA35390)
Interessado: Gmac Administradora De Consorcios Ltda. Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502105-41.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: IRAILDSON JARDIM DE SOUZA Advogado(s): FIDEL CARLOS SOUZA DANTAS (OAB:BA26440), ERLO KOHLER COSTA BARRETO (OAB:BA35390)
INTERESSADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0502105-41.2015.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Consórcio proposta por IRAILDSON JARDIM DE SOUZA em desfavor de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., todos qualificados na inicial. Na exordial, a requerente afirmou que, em 24/02/2012, firmou Contrato de Adesão (nº 08042896) e Regulamento com o Requerido, passando, destarte, a integrar o Grupo 081069 – Cota 0062-00, do Consórcio para aquisição de veículo, inicialmente o valor do crédito era de R$ 20.216,00, depois foi feito aditamento ao contrato, passando o valor do crédito para R$ 32.851,00, e a prestação mensal para R$ 520,93. Aduziu que foi contemplado no referido consórcio em 14/03/2014, adquirindo o veículo ONIX 1.0 LT, cor branca, fabricação/modelo 2014/2014, placa OZE 0700, efetuando o pagamento de todas as parcelas até 18/08/2015, porém, ao ficar desempregado, não pode mais adimplir as parcelas por estar passando dificuldades financeiras. Sustentou que as taxas cobradas no consórcio são abusivas, e a administradora não aceita negociar com o consorciado, não restando alternativa ao Autor senão demandar perante este juízo, esperando seja reconhecido seu direito. Requereu a concessão de antecipação de tutela para nomeação da parte autora como depositário do veiculo automotivo objeto do Contrato de Arrendamento Mercantil, motivo do presente litígio, com o fim de evitar maiores prejuízos com eventual Ação de Busca e Apreensão. Além disso, que a parte ré se abstenha de inserir a parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, requereu que a procedência da ação com a revisão judicial do contrato, verificando e a apurando minuciosamente os excessos contratuais, decretando a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, especialmente a taxa de administração, que deverá ser limitada a 12% e repetição do indébito. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.576,06 (cinquenta e seis mil, e quinhentos e setenta e seis reais e seis centavos). Instruiu a petição inicial com documentos. Em Decisão de ID 309942673, este Juízo indeferiu a liminar e determinou a citação da parte ré. Em Contestação de ID 309942691, a parte ré alegou que agiu em perfeita consonância com o instrumento firmado, não existindo qualquer motivo que enseje a revisão ou adequação do instrumento firmado, tampouco cabendo falar-se em devolução de uma quantia que a autora sequer conseguiu demonstrar tem direito. Sustentou que a sistemática atual, a partir da análise das normas que regulamentam a Lei nº 8.177/91 editadas pelo BACEN, afasta qualquer limite em relação às taxas de administração, que poderão ser fixadas livremente pelo próprio mercado. Aduziu que os valores cobrados foram expressamente pactuados, estando de acordo com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar em compensação/repetição do indébito. Requereu a improcedência da ação. A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 309942874). Em Despacho de ID 309942882, este Juízo determinou a intimação as partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade. Em Petição de ID 309942886, a parte ré informou que o necessário para a demanda já foi apresentado em sede de contestação, não havendo mais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide. A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem informar se pretendia produzir outras provas, consoante certidão de ID 447696496. É O RELATÓRIO. DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, não foi demonstrado interesse na produção de outras provas. Assim, considerando que não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, I, do CPC. Adentrando-se no mérito, constata-se que a relação material entabulada entre os litigantes caracteriza-se como de consumo, consoante expresso enquadramento contido nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores consorciados.” (Resp 541.184/PB). De início, frise-se que o contrato de consórcio consiste em instrumento plurilateral de natureza associativa, cujo escopo é a constituição de um fundo pecuniário para aquisição de imóveis, móveis ou créditos previamente estipulados em contrato. A obrigação a cargo da Administradora do Consórcio, além de gerir e representar o grupo de consorciados e o fundo específico, é, no caso de contemplação, a entrega do crédito correspondente, com objetivo de que o consorciado adquira (ou não) o objeto contratual. No contrato de consórcio, não há cobrança e juros remuneratórios, pois não há financiamento: a requerente assumiu o pagamento de uma parcela mensal, que envolve sua contribuição ao fundo comum e ao fundo de reserva e a taxa de administração. Acerca da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL (...) APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO -CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CONSÓRCIO DE VEÍCULO. Embargos à execução julgados improcedentes Recurso de apelação do embargante Desprovimento Contrato de consórcio que, diversamente do mútuo feneratício, não prevê a cobrança de juros remuneratórios, tampouco de capitalização de juros - Remuneração do contrato de consórcio que se dá pelo pagamento da taxa de administração, não pela cobrança de juros remuneratórios capitalizados Inexistência de ilegalidade e abusividade Precedentes deste E. Tribunal R. sentença mantida -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...). Recurso não provido. (Apelação Cível 1002801-37.2022.8.26.0506; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento:28/09/2023)"APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE CONSÓRCIO -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Inicial que confunde contrato de consórcio com mútuo bancário - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Ausência de previsão de cobrança de juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, encargos estranhos ao sistema consorcial - Autor que impugna genericamente supostos termos contratuais, sequer atentando para a natureza do contrato celebrado entre as partes –Alegações que, de fato, não comportam acolhimento. SENTENÇA MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO." (Apelação nº 1076879-66.2016.8.26.0100, Rel. Sérgio Gomes, julgado em 14/08/2018) Inobstante a aplicabilidade do CDC à situação posta, o certo é que, no contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva. A parte autora afirmou que as taxas cobrados são muito maiores do que as permitidas, assim, tendo pago indevidamente valores a mais, que deve ser lhe devolvido em dobro. No que diz respeito à taxa de administração, o REsp nº 1.14.604/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, pacificando a questão no sentido de que não há ilegalidade na contratação de taxa de administração em percentual superior a 10%, sendo de livre fixação pelas administradoras, nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.17/91 e da Circular nº 2.76/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva: CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 2, INCISO XX. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 421 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. 1 – As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 3 da Lei nº 8.17/91 e da Circular nº 2.76/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.15.354/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Fereira, Quarta Turma, julgado em 20/10/201, DJe 26/10/201; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em Processo nº 0578732-61.2016.8.05.0001 16/06/201, DJe 5/8/201; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/201, Dje 10/5/201; AgRg no REsp nº 1.029.09/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, Dje 17/12/2010; EREsp nº 92.740/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, Dje 15/6/2010). (.) 6 - Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, provido. (REsp 114604/PR, Rel. MinistroRICARDO VILAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, Dje 20/06/2012). A taxa de administração, assim, não está limitada a 10%, conforme Súmula 538 do STJ, in verbis: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." No caso em tela, a parte autora afirmou que a taxa de administração cobrada (16%) é abusiva, argumentando que a Justiça vem decidindo que as taxas de administração acima de 10% é abusiva por onerar demais o consumidor. Contudo, pelas razões expostas acima, não se vislumbra abusividade na taxa de administração estipulada pela parte ré e contratada pela parte autora. Por conseguinte, não há razão para repetição de indébito. É sabido que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) No caso em tela, não restou configurada a conduta inadequada da parte ré, razão pela qual descabe a repetição de indébito pleiteada pela parte autora. Quanto ao pedido de manutenção do bem em posse da parte autora, sendo julgado improcedente o pedido do autor, não há como acolher este pedido. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente