Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0798266-41.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS (OAB:BA23367), LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0798266-41.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal voltada à satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial. Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, em razão do cancelamento da inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em Dívida Ativa, sem ônus para as partes. É o relatório. Decido. A extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista os documentos constantes dos autos, que comprovam a retirada do(a)(s) executado(a)(s) da inscrição em Dívida Ativa.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 6.830/80, 485, VI e 924, III, do CPC, julgo, por sentença, sem resolução de mérito, extinta a presente Execução Fiscal. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada. Sem custas ou honorários, em razão da aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Em respeito ao princípio da causalidade, caso tenha ocorrido angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo(a) executado(a), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado. Após o trânsito em julgado ou com a renúncia ao prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intime(m)-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.