Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: C. S. S. Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Autor: Deusdete Oliveira Santana Sousa Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000086-36.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
AUTOR: C. S. S. e outros Advogado(s): ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000086-36.2020.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada de amparo à pessoa com deficiência, previsto nos artigos 203, V, CF/1988, e 20, da Lei n. 8.742/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS. Foi requerida a antecipação de tutela. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 63093511). Foram produzidas provas documentais e realizadas perícias médica e socioeconômica (ID 80106173; ID 68663713). Intimadas para se manifestarem acerca dos laudos, a parte ré requereu pela improcedência do pedido (ID 450906452), e a parte autora se manteve silente. Em seguida vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada, estampado no art. 203, V, da Constituição Federal é disciplinado pela Lei n. 8.742/1993, que por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto n. 1.744/1995. É devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. A mencionada lei fixa no artigo 20 as definições e critérios para a concessão do benefício assistencial. De início, impende considerar que a Lei n. 12.435/2011 introduziu diversas modificações na Lei 8.742/1993 (LOAS), estabelecendo, para fins de concessão do benefício assistencial, que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º). Pessoa deficiente, segundo a redação do § 2º do artigo 20 da LOAS, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Quanto à hipossuficiência, o § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. A mesma limitação da renda per capita para a definição de hipossuficiência já constava da redação original da Lei n. 8.742/93, tendo o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1232-1/DF, declarado a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93. Entretanto, no julgamento da Reclamação n. 4.374, proferido pelo STF em 18/04/2013, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º da Lei n. 8.742/93. Considerou-se, dentre outros fundamentos, que: O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas, sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). Releva, ainda, a transcrição do seguinte fragmento, extraído do voto do Ministro Relator: Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização.[…] Em todo caso, o legislador deve tratar a matéria de forma sistemática. Isso significa dizer que todos os benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários) devem compor um sistema consistente e coerente. Com isso, podem-se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia é o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social. Portanto, em conformidade com a atual interpretação do Excelso Supremo Tribunal Federal, a limitação da renda per capita a ¼ (um quarto) do salário mínimo não pode subsistir como critério objetivo excludente da condição de hipossuficiência, de modo que, no contexto normativo vigente, evidencia-se razoável, como parâmetro de aferição da condição de hipossuficiência, a adoção do valor da renda per capita mensal inferior a meio salário mínimo, para fins de concessão do benefício assistencial previsto pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/93. 13- Registre-se que, a despeito de o limite da renda per capita configurar critério objetivo que gera presunção de miserabilidade, eventual superação desse limite não impede a demonstração, por meio de outros elementos de prova, quanto à condição de hipossuficiência. Nesse sentido, é a interpretação do C. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO - REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES -AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/11/09). 2. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se conhece de recurso especial que visa alterar o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 3. Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, inaplicável a regra de reserva do plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201977660, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA. In: DJE de 06/09/2013). Acrescente-se que no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que qualquer benefício em valor mínimo (assistencial ou previdenciário), percebido por maior de 65 anos, deve ser excluído do cálculo da renda familiar: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento. (Pet 7203/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011. In: DJe 11/10/2011). Nesse passo, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, evidencia-se razoável a adoção de interpretação mais ampla, por analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 10.741/03, de modo a desconsiderar, no cômputo da renda per capita, não somente o benefício recebido por pessoa idosa maior de 65 anos como também o amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria, de valor mínimo, percebido por integrante do grupo familiar. Nesse sentido é a jurisprudência: ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, § 3º, DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 2. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003). 4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 5. Agravo Legal a que se nega provimento. (APELREEX 00084908020094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA. In: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013). Registradas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Administrativamente, a parte autora requereu a concessão de benefício assistencial (NB 703.976.960-4) em 21/11/2018, sendo indeferido o benefício. Realizada a perícia social (Id. 68663713), a assistente social concluiu pela existência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Contudo, o laudo pericial médico de Id. 80106173 afirmou que “periciando é portador de doença crônica onde requer tratamento médico, porém sem limitação funcional para atividades sociais e estudantis”, não perfazendo o requisito de deficiência a longo prazo. Ora, por não possuir impedimento, o autor não faz jus ao benefício requerido. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor a honorários de sucumbência de 10% e custas processuais, as quais estão suspensas em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se a parte autora para se manifestar pelo que entender necessário, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os atos para o TRF1. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Macaúbas, datado e assinado digitalmente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO L.M.R.F.