Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sandra Iracema Almeida Magalhaes 00845341502 Advogado: Andre Yuri Souza Dos Santos (OAB:BA71104)
Reu: Banco Original S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005426-35.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
AUTOR: SANDRA IRACEMA ALMEIDA MAGALHAES 00845341502 Advogado(s): ANDRE YURI SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA71104)
REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8005426-35.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial. Intimada para pagar as despesas processuais, a parte autora quedou-se inerte. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485). São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é a ausência de regularidade no processo (art. 485, IV, CPC). No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência do processo, consistente na comprovação do pagamento das custas, ao que o autor, mesmo intimado, manteve-se inerte, violando o disposto no art. 290 do CPC, que assim diz: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo, na forma do art. 485, IV, c/c art. 290, do Código de Processo Civil. Não tendo havido a angularização da relação processual, sem honorários. Por ser a razão da extinção a ausência do pagamento das despesas, sem custas. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P.I. Cumpra-se. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (Em exercício por força do ato conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)