Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Atila Silva De Oliveira Advogado: Sandra Quesia De Souza Costa Porto (OAB:BA19872)
Interessado: Maria Nunes Da Silva Mattos Advogado: Sandra Quesia De Souza Costa Porto (OAB:BA19872)
Interessado: Ams Assistência Multidisciplinar De Saúde Petrobras Sa Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500228-32.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: ATILA SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO (OAB:BA19872)
INTERESSADO: AMS Assistência Multidisciplinar de Saúde Petrobras SA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500228-32.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por ATILA SILVA DE OLIVEIRA, representado por sua curadora MARIA NUNES DA SILVA MATTOS, em face de AMS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE PETROBRAS S/A. Narra a inicial (ID 320986687), em síntese, que o autor é usuário do plano de saúde da ré, portador de sequela motora e cognitiva devido a traumatismo craniano proveniente de acidente automobilístico, necessitando de internação domiciliar para reabilitação motora (CID S06). Alega que em maio de 2015 a ré suspendeu a prestação dos serviços de home care sem qualquer relatório médico de alta, deixando o autor sem os cuidados necessários. Requereu, assim, em tutela antecipada o restabelecimento do programa home care com enfermeira/cuidadora, fornecimento de medicamento, fraldas geriátricas, luvas e óleo girassol, além de cadeira de rodas de passeio e banho, acompanhamento com nutricionista, fisioterapeuta e psicólogo. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e condenação em danos morais. Em 19/04/2016, foi deferida a tutela antecipada e a gratuidade judiciária (ID 320986970). Em que pese as tentativas empreendidas, nunca fora logrado êxito na citação postal da parte requerida (IDs 320986986 e 320986992). A parte autora compareceu nos autos pela última vez em 19/10/2016 (ID 320987002), quando comunicou o descumprimento parcial da liminar e reiterou o pedido de nova tentativa de citação da parte ré. Novo insucesso na citação postal (IDs 320987005 e 320987006). Intimação da parte autora para manifestação via DJe (ID 320987007). Certidão de decurso do prazo in albis (ID 320987111). Nova intimação da parte autora via DJe (ID 320987113) e certidão de transcurso de prazo sem manifestação (ID 320987117). Determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 320987119), foi expedido novo mandado de intimação (ID 402612388), que retornou negativo conforme certidão do Oficial de Justiça informando que o imóvel indicado estava em reforma e ninguém residia no local (ID 411897890). A parte autora foi intimada via DJe em 03/10/2023 para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça (ID 414685214), tendo o prazo decorrido sem manifestação. A ré peticionou em 10/05/2024 requerendo a extinção do processo e revogação da tutela antecipada (ID 444072845). É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso dos autos, verifica-se que desde 2016 o processo encontra-se paralisado por inércia da parte autora. Foi tentada sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC, porém esta restou infrutífera pois o autor não mais reside no endereço informado nos autos. Regularmente intimada via DJe para informar novo endereço e manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte por reiteradas vezes, demonstrando de forma inequívoca o abandono da causa. Importante ressaltar que é dever das partes manter atualizado seu endereço nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial quando não comunicada eventual mudança, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Destarte, configurado o abandono da causa por mais de 30 dias, a extinção do processo é medida que se impõe. Por conseguinte, deve ser revogada a tutela antecipada anteriormente concedida, uma vez que esta possui caráter provisório e está vinculada à existência do processo principal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC, e por consequência, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA concedida no ID 320986970. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Entretanto, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários, tendo em vista a não angularização da relação processual decorrente dos insucessos de citação da parte ré. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)