Conclusos para decisão18/11/2025, 18:51
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 16:12
Juntada de Petição de petição07/10/2025, 22:39
Decorrido prazo de BAHIA IMOBILIARIA DA CHAPADA LTDA - ME em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 01:43
Publicado Despacho em 15/09/2025.15/09/2025, 01:51
Disponibilizado no DJEN em 12/09/202515/09/2025, 01:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/09/2025, 10:50
Proferido despacho de mero expediente12/08/2025, 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/08/2025, 17:59
Conclusos para despacho17/07/2025, 18:07
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 09:34
Publicado Despacho em 18/06/2025.27/06/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202527/06/2025, 03:07
Juntada de Petição de petição20/06/2025, 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/06/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 19:21
Proferido despacho de mero expediente03/04/2025, 14:10
Conclusos para despacho02/04/2025, 15:53
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença26/03/2025, 15:26
Expedição de Certidão.07/03/2025, 21:19
Decorrido prazo de JONATAS MENEZES RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.08/02/2025, 18:43
Decorrido prazo de BRENDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 23:10
Decorrido prazo de BRENDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 21:44
Decorrido prazo de BRENDA LETICIA SILVA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 01:55
Decorrido prazo de BAHIA IMOBILIARIA DA CHAPADA LTDA - ME em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 01:45
Publicado Intimação em 04/12/2024.17/12/2024, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202417/12/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Bahia Imobiliaria Da Chapada Ltda - Me Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Executado: Brenda Industria E Comercio De Calcados E Acessorios Ltda - Me Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468) Advogado: Maria Isabela Almeida Slujalkovsky (OAB:BA54284)
Executado: Brenda Leticia Silva Rodrigues Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468) Advogado: Maria Isabela Almeida Slujalkovsky (OAB:BA54284)
Executado: Jonatas Menezes Rodrigues Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468) Advogado: Maria Isabela Almeida Slujalkovsky (OAB:BA54284) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500002-86.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: BAHIA IMOBILIARIA DA CHAPADA LTDA - ME Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234)
EXECUTADO: BRENDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY registrado(a) civilmente como RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY (OAB:BA26468) SENTENÇA
AGRAVANTE: VIVIANNE VIEIRA DA SILVA CAMPOS MARANGONI
AGRAVADO: INSTITUTO EUVALDO LODI DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DOCUMENTO PARTICULAR – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RETORNO AO STATU QUO ANTE – DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA – DESPESAS DE ESTADIA NO PÁTIO DO DETRAN – ENCARGO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXECUTADO – RECURSO PROVIDO. O documento particular, para ter eficácia executiva e constituir título executivo extrajudicial, deve estar devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas. O instrumento contratual desprovido da assinatura das testemunhas não detém força executiva e dá causa à extinção da Execução de Título Extrajudicial e à desconstituição da penhora. Extinto o processo, retorna-se ao statu quo ante; desse modo, a penhora é desconstituída e são atribuídas as despesas de pátio a quem deu causa à demanda e, por conseguinte, à restrição de circulação do veículo. (TJ-MT - AI: 10157513220208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO LASTREADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REFERENTES A IMÓVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO EM CONTRATO ESCRITO IDENTIFICADO NO ART. 784, III, CPC, COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO EXTRAJUDICIAL A QUE RECONHECIDA FORÇA EXECUTIVA QUANDO A ELE AGREGADOS OS ATRIBUTOS DA EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA. SITUAÇÃO INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. TERMOS PACTUADOS QUE ADMITEM DISCUSSÃO QUANTO AO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS. HIPÓTESE DE NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA AFERIÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO RELATIVAMENTE A UM DOS IMÓVEIS. EXECUÇÃO INADMISSÍVEL DA OBRIGAÇÃO DITA INADIMPLIDA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO RECONHECIDO NULO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A admissão de demanda executiva exige a apresentação pelo exequente de título de natureza executiva, assim reconhecido o que tenha a si agregados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, conforme previsto no artigo 783 do CPC. Ausentes tais pressupostos, não tem cabimento executar a obrigação que deve se sujeitar a prévio acertamento em demanda judicial própria. Inteligência do artigo 803, I, do CPC, que reconhece nula a execução fundada em título executivo extrajudicial a que não corresponda obrigação certa, líquida e exigível. 2. Em se tratando de demanda executiva, cabe ao magistrado atentar ao comando normativo posto no artigo 784 do Código de Processo Civil, que relaciona os títulos extrajudiciais a que reconhecida força executiva, entre eles o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, CPC). Ocorre que a denominação dada pela lei, de título executivo extrajudicial ao mencionado documento, conquanto afaste a necessidade de investigação do negócio jurídico originário, não serve, por si só, a conferir força executiva ao contrato que não atenda aos requisitos que o possam classificar como título executivo extrajudicial hábil a ensejar execução direta. Indispensável que ao contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas estejam agregados requisitos representativos de exigibilidade, liquidez e certeza, nos termos previstos na lei processual civil. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07080751120208070003 DF 0708075-11.2020.8.07.0003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA DO DOCUMENTO NÃO RECONHECIDA. REQUISITO PREVISTO NO 784, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO QUE NÃO É HÁBIL A EMBASAR A PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARCATERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MAJORAÇÃO DEVIDA AO PATRONO DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0046896-43.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.09.2021) (TJ-PR - APL: 00468964320208160014 Londrina 0046896-43.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO QUE NÃO ESTAMPA OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. NÃO APLICÁVEL, AO CASO, O ENTENDIMENTO QUE MITIGA A EXIGÊNCIA DO ART. 794, III, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Sentença que acolheu os embargos à execução, ao entender que o documento particular, sem a subscrição de duas testemunhas, não possui força executiva para lastrear uma ação de execução extrajudicial. 2. Sabe-se que há julgados do Superior Tribunal de Justiça firmando entendimento no sentido de mitigar a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular, quando a certeza quanto à existência do ajuste celebrado puder ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos. 3. A hipótese dos autos retrata um contexto fático absolutamente distinto do precedente jurisprudencial do STJ. 4. Além de estar desprovido do requisito formal previsto no art. 784, III, do CPC, os documentos apresentados nos autos não têm o condão de demonstrar que o título estampa uma obrigação certa, líquida e exigível. 5. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00008616020208190040 202200180541, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Idêntico resultado recai sobre a nota promissória acostada aos autos. Nos termos dos artigos 75 e 76 da LUG, são requisitos essenciais da nota promissória: o nome (nota promissória), a promessa de pagamento, o nome do beneficiário, a data da emissão e a assinatura ou declaração admitindo a obrigação. O documento apresentado pelo exequente, entretanto, não atende a quase todos os requisitos demandados, por lei, para garantir a exequibilidade do título de crédito, o que afasta sua força executiva. Também neste sentido vem se manifestando os tribunais, quase à unanimidade: E M E N T A - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO - REQUISITO ESSENCIAL - INEFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre o acerto da sentença que acolheu os embargos à execução e reconheceu que as notas promissórias (sem data de emissão), não preenchem os requisitos exigidos por lei para serem consideradas títulos executivos extrajudicial. 2. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. 5. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08003924720178120018 MS 0800392-47.2017.8.12.0018, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - NOTA PROMISSÓRIA - REQUISITOS DE VALIDADE - ARTIGOS 75 e 76 DO DECRETO Nº 57.663/1966 - NULIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- Os artigos 75 e 76 do Decreto nº 57.663/1966, regulado pela Lei Uniforme de Genébra, apresentam os requisitos que a nota promissória deva ter para que produza seus efeitos, quais sejam: I) denominação "nota promissória"; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) a época do pagamento; IV) indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; V) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; e VII) a assinatura de quem passa a nota promissória. 2- A ausência de algum dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 57.663/1966 constitui irregularidade formal da nota promissória a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. (TJ-MG - AI: 05475153420238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA - REQUISITO ESSENCIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- De acordo com o artigo 75 do Anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais à nota promissória: I) denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) época do pagamento; IV) lugar do pagamento; V) pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII) assinatura do emitente (subscritor). 2- A ausência de indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. (TJ-MG - AC: 10000211066675001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) Deste modo, os documentos que embasam o expediente revelam-se desprovidos de força para tanto, tornando nula a execução, na forma do art. 803 do CPC c/c 798, I, do Código de Ritos, carecendo, neste caso, pressuposto processual necessário à instauração da relação processual executiva. Diante das considerações encimadas, portanto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelos executados, extinguindo a presente execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Conforme jurisprudência iterativa do STJ, “a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado” ((STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). Neste jaez, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários no importe de R$ 5.000,00 ao advogado dos excipientes, considerando as balizas do art. 85, §§2º e 8º do CPC. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTIMAÇÃO 0500002-86.2019.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de execução aviada por IMOBILIARIA DA CHAPADA LTDA em face de BRENDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA – ME, BRENDA LETICIA SILVA RODRIGUES e JONATAS MENEZES RODRIGUES. Afirma que firmou avença com os executados, com data de pagamento aprazada em 14/06/2016, no importe de R$ 505.662,30, mediante pagamento em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$ 16.855,4, o que inocorreu. Instrumento particular de confissão de dívida sob ID 34510711. Nota Promissória em ID 34510711. Citados, os réus apresentaram exceção de pré-executividade (ID 84061930 e ID 84760408). Defendem as duas primeiras executadas, ilegitimidade passiva, aduzindo que não detinha o terceiro acionado poderes para contrair dívidas em seu nome. Impugna, ainda, o instrumento de confissão, a nota promissória e os cálculos apresentados pelo exequente. O terceiro executado endossa tese de ausência de força executiva do documento de confissão, bem como da nota promissória. Defende não existir dívida a saldar perante o exequente. Manifestação do autor sob ID 167408517. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O instrumento processual sob destrame fundamenta-se, sob a ótica da ordem processual vigente, no artigo 803 do CPC, assim delineado: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso dos fólios a alegação carreada pelos excipientes atende, cumulativamente, aos requisitos legais e jurisprudenciais para apreciação sumária e, conforme se verá, acolhimento de suas razões. Com efeito, a via executiva consiste em procedimento simplificado para cobrança de dívidas que denotem, de acordo com a lei pátria, grau relevante de certeza, liquidez e exigibilidade, que torna despicienda a instauração da fase de conhecimento para certificação do direito vindicado. Tanto assim que no âmbito da execução a cognição acerca de fatos da relação jurídica base é restrita, não por desapreço ao contraditório, mas tendo em vista o elevado nível de certeza que o título posto em juízo detém para os fins a que se destinam. Por tais razões, no âmbito da execução, ressona inolvidável o atendimento dos requisitos formais de validade do título, não apenas para que o feito executivo seja apto a alcançar o desiderato de cobrança, mas para asseverar que o débito exigido foi firmado sob o pálio do livre consentimento das partes envolvidas. Desta forma, instrui o CPC vigente quais são os principais títulos dotados de força executiva própria, dispensando, assim, o ajuizamento de demanda prévia para certificação do direito que se quer reconhecer, vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. No caso em tela a dívida perseguida funda-se, em princípio, em um instrumento particular e em uma nota promissória. Compulsando os fólios e a documentação apresentada, verifica-se, entretanto, que os documentos não ostentam os requisitos formais mínimos para que sejam exequíveis pela acelerada via executiva. Observando com detença o ID 34510711, observa-se que o instrumento particular de confissão de dívida foi assinado tão somente pelo exequente e pelo executado, pessoa jurídica. Não consta indicação, menos ainda assinatura, de testemunhas, conforme expressamente exigido pelo inciso III do art. 784 do CPC que, por restringir o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser interpretado estritamente. Neste sentido amplamente vem decidindo os tribunais do país: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1015751-32.2020.8.11.0000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Bahia Imobiliaria Da Chapada Ltda - Me Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Executado: Brenda Industria E Comercio De Calcados E Acessorios Ltda - Me Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468) Advogado: Maria Isabela Almeida Slujalkovsky (OAB:BA54284)
Executado: Brenda Leticia Silva Rodrigues Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468) Advogado: Maria Isabela Almeida Slujalkovsky (OAB:BA54284)
Executado: Jonatas Menezes Rodrigues Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468) Advogado: Maria Isabela Almeida Slujalkovsky (OAB:BA54284) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500002-86.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: BAHIA IMOBILIARIA DA CHAPADA LTDA - ME Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234)
EXECUTADO: BRENDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY registrado(a) civilmente como RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY (OAB:BA26468) SENTENÇA
AGRAVANTE: VIVIANNE VIEIRA DA SILVA CAMPOS MARANGONI
AGRAVADO: INSTITUTO EUVALDO LODI DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DOCUMENTO PARTICULAR – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RETORNO AO STATU QUO ANTE – DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA – DESPESAS DE ESTADIA NO PÁTIO DO DETRAN – ENCARGO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXECUTADO – RECURSO PROVIDO. O documento particular, para ter eficácia executiva e constituir título executivo extrajudicial, deve estar devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas. O instrumento contratual desprovido da assinatura das testemunhas não detém força executiva e dá causa à extinção da Execução de Título Extrajudicial e à desconstituição da penhora. Extinto o processo, retorna-se ao statu quo ante; desse modo, a penhora é desconstituída e são atribuídas as despesas de pátio a quem deu causa à demanda e, por conseguinte, à restrição de circulação do veículo. (TJ-MT - AI: 10157513220208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO LASTREADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REFERENTES A IMÓVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO EM CONTRATO ESCRITO IDENTIFICADO NO ART. 784, III, CPC, COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO EXTRAJUDICIAL A QUE RECONHECIDA FORÇA EXECUTIVA QUANDO A ELE AGREGADOS OS ATRIBUTOS DA EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA. SITUAÇÃO INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. TERMOS PACTUADOS QUE ADMITEM DISCUSSÃO QUANTO AO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS. HIPÓTESE DE NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA AFERIÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO RELATIVAMENTE A UM DOS IMÓVEIS. EXECUÇÃO INADMISSÍVEL DA OBRIGAÇÃO DITA INADIMPLIDA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO RECONHECIDO NULO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A admissão de demanda executiva exige a apresentação pelo exequente de título de natureza executiva, assim reconhecido o que tenha a si agregados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, conforme previsto no artigo 783 do CPC. Ausentes tais pressupostos, não tem cabimento executar a obrigação que deve se sujeitar a prévio acertamento em demanda judicial própria. Inteligência do artigo 803, I, do CPC, que reconhece nula a execução fundada em título executivo extrajudicial a que não corresponda obrigação certa, líquida e exigível. 2. Em se tratando de demanda executiva, cabe ao magistrado atentar ao comando normativo posto no artigo 784 do Código de Processo Civil, que relaciona os títulos extrajudiciais a que reconhecida força executiva, entre eles o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, CPC). Ocorre que a denominação dada pela lei, de título executivo extrajudicial ao mencionado documento, conquanto afaste a necessidade de investigação do negócio jurídico originário, não serve, por si só, a conferir força executiva ao contrato que não atenda aos requisitos que o possam classificar como título executivo extrajudicial hábil a ensejar execução direta. Indispensável que ao contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas estejam agregados requisitos representativos de exigibilidade, liquidez e certeza, nos termos previstos na lei processual civil. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07080751120208070003 DF 0708075-11.2020.8.07.0003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA DO DOCUMENTO NÃO RECONHECIDA. REQUISITO PREVISTO NO 784, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO QUE NÃO É HÁBIL A EMBASAR A PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARCATERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MAJORAÇÃO DEVIDA AO PATRONO DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0046896-43.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.09.2021) (TJ-PR - APL: 00468964320208160014 Londrina 0046896-43.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO QUE NÃO ESTAMPA OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. NÃO APLICÁVEL, AO CASO, O ENTENDIMENTO QUE MITIGA A EXIGÊNCIA DO ART. 794, III, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Sentença que acolheu os embargos à execução, ao entender que o documento particular, sem a subscrição de duas testemunhas, não possui força executiva para lastrear uma ação de execução extrajudicial. 2. Sabe-se que há julgados do Superior Tribunal de Justiça firmando entendimento no sentido de mitigar a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular, quando a certeza quanto à existência do ajuste celebrado puder ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos. 3. A hipótese dos autos retrata um contexto fático absolutamente distinto do precedente jurisprudencial do STJ. 4. Além de estar desprovido do requisito formal previsto no art. 784, III, do CPC, os documentos apresentados nos autos não têm o condão de demonstrar que o título estampa uma obrigação certa, líquida e exigível. 5. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00008616020208190040 202200180541, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Idêntico resultado recai sobre a nota promissória acostada aos autos. Nos termos dos artigos 75 e 76 da LUG, são requisitos essenciais da nota promissória: o nome (nota promissória), a promessa de pagamento, o nome do beneficiário, a data da emissão e a assinatura ou declaração admitindo a obrigação. O documento apresentado pelo exequente, entretanto, não atende a quase todos os requisitos demandados, por lei, para garantir a exequibilidade do título de crédito, o que afasta sua força executiva. Também neste sentido vem se manifestando os tribunais, quase à unanimidade: E M E N T A - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO - REQUISITO ESSENCIAL - INEFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre o acerto da sentença que acolheu os embargos à execução e reconheceu que as notas promissórias (sem data de emissão), não preenchem os requisitos exigidos por lei para serem consideradas títulos executivos extrajudicial. 2. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. 5. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08003924720178120018 MS 0800392-47.2017.8.12.0018, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - NOTA PROMISSÓRIA - REQUISITOS DE VALIDADE - ARTIGOS 75 e 76 DO DECRETO Nº 57.663/1966 - NULIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- Os artigos 75 e 76 do Decreto nº 57.663/1966, regulado pela Lei Uniforme de Genébra, apresentam os requisitos que a nota promissória deva ter para que produza seus efeitos, quais sejam: I) denominação "nota promissória"; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) a época do pagamento; IV) indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; V) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; e VII) a assinatura de quem passa a nota promissória. 2- A ausência de algum dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 57.663/1966 constitui irregularidade formal da nota promissória a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. (TJ-MG - AI: 05475153420238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA - REQUISITO ESSENCIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- De acordo com o artigo 75 do Anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais à nota promissória: I) denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) época do pagamento; IV) lugar do pagamento; V) pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII) assinatura do emitente (subscritor). 2- A ausência de indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. (TJ-MG - AC: 10000211066675001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) Deste modo, os documentos que embasam o expediente revelam-se desprovidos de força para tanto, tornando nula a execução, na forma do art. 803 do CPC c/c 798, I, do Código de Ritos, carecendo, neste caso, pressuposto processual necessário à instauração da relação processual executiva. Diante das considerações encimadas, portanto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelos executados, extinguindo a presente execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Conforme jurisprudência iterativa do STJ, “a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado” ((STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). Neste jaez, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários no importe de R$ 5.000,00 ao advogado dos excipientes, considerando as balizas do art. 85, §§2º e 8º do CPC. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTIMAÇÃO 0500002-86.2019.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de execução aviada por IMOBILIARIA DA CHAPADA LTDA em face de BRENDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA – ME, BRENDA LETICIA SILVA RODRIGUES e JONATAS MENEZES RODRIGUES. Afirma que firmou avença com os executados, com data de pagamento aprazada em 14/06/2016, no importe de R$ 505.662,30, mediante pagamento em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$ 16.855,4, o que inocorreu. Instrumento particular de confissão de dívida sob ID 34510711. Nota Promissória em ID 34510711. Citados, os réus apresentaram exceção de pré-executividade (ID 84061930 e ID 84760408). Defendem as duas primeiras executadas, ilegitimidade passiva, aduzindo que não detinha o terceiro acionado poderes para contrair dívidas em seu nome. Impugna, ainda, o instrumento de confissão, a nota promissória e os cálculos apresentados pelo exequente. O terceiro executado endossa tese de ausência de força executiva do documento de confissão, bem como da nota promissória. Defende não existir dívida a saldar perante o exequente. Manifestação do autor sob ID 167408517. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O instrumento processual sob destrame fundamenta-se, sob a ótica da ordem processual vigente, no artigo 803 do CPC, assim delineado: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso dos fólios a alegação carreada pelos excipientes atende, cumulativamente, aos requisitos legais e jurisprudenciais para apreciação sumária e, conforme se verá, acolhimento de suas razões. Com efeito, a via executiva consiste em procedimento simplificado para cobrança de dívidas que denotem, de acordo com a lei pátria, grau relevante de certeza, liquidez e exigibilidade, que torna despicienda a instauração da fase de conhecimento para certificação do direito vindicado. Tanto assim que no âmbito da execução a cognição acerca de fatos da relação jurídica base é restrita, não por desapreço ao contraditório, mas tendo em vista o elevado nível de certeza que o título posto em juízo detém para os fins a que se destinam. Por tais razões, no âmbito da execução, ressona inolvidável o atendimento dos requisitos formais de validade do título, não apenas para que o feito executivo seja apto a alcançar o desiderato de cobrança, mas para asseverar que o débito exigido foi firmado sob o pálio do livre consentimento das partes envolvidas. Desta forma, instrui o CPC vigente quais são os principais títulos dotados de força executiva própria, dispensando, assim, o ajuizamento de demanda prévia para certificação do direito que se quer reconhecer, vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. No caso em tela a dívida perseguida funda-se, em princípio, em um instrumento particular e em uma nota promissória. Compulsando os fólios e a documentação apresentada, verifica-se, entretanto, que os documentos não ostentam os requisitos formais mínimos para que sejam exequíveis pela acelerada via executiva. Observando com detença o ID 34510711, observa-se que o instrumento particular de confissão de dívida foi assinado tão somente pelo exequente e pelo executado, pessoa jurídica. Não consta indicação, menos ainda assinatura, de testemunhas, conforme expressamente exigido pelo inciso III do art. 784 do CPC que, por restringir o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser interpretado estritamente. Neste sentido amplamente vem decidindo os tribunais do país: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1015751-32.2020.8.11.0000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Bahia Imobiliaria Da Chapada Ltda - Me Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Executado: Brenda Industria E Comercio De Calcados E Acessorios Ltda - Me Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468) Advogado: Maria Isabela Almeida Slujalkovsky (OAB:BA54284)
Executado: Brenda Leticia Silva Rodrigues Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468) Advogado: Maria Isabela Almeida Slujalkovsky (OAB:BA54284)
Executado: Jonatas Menezes Rodrigues Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468) Advogado: Maria Isabela Almeida Slujalkovsky (OAB:BA54284) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500002-86.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: BAHIA IMOBILIARIA DA CHAPADA LTDA - ME Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234)
EXECUTADO: BRENDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY registrado(a) civilmente como RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY (OAB:BA26468) SENTENÇA
AGRAVANTE: VIVIANNE VIEIRA DA SILVA CAMPOS MARANGONI
AGRAVADO: INSTITUTO EUVALDO LODI DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DOCUMENTO PARTICULAR – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RETORNO AO STATU QUO ANTE – DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA – DESPESAS DE ESTADIA NO PÁTIO DO DETRAN – ENCARGO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXECUTADO – RECURSO PROVIDO. O documento particular, para ter eficácia executiva e constituir título executivo extrajudicial, deve estar devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas. O instrumento contratual desprovido da assinatura das testemunhas não detém força executiva e dá causa à extinção da Execução de Título Extrajudicial e à desconstituição da penhora. Extinto o processo, retorna-se ao statu quo ante; desse modo, a penhora é desconstituída e são atribuídas as despesas de pátio a quem deu causa à demanda e, por conseguinte, à restrição de circulação do veículo. (TJ-MT - AI: 10157513220208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO LASTREADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REFERENTES A IMÓVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO EM CONTRATO ESCRITO IDENTIFICADO NO ART. 784, III, CPC, COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO EXTRAJUDICIAL A QUE RECONHECIDA FORÇA EXECUTIVA QUANDO A ELE AGREGADOS OS ATRIBUTOS DA EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA. SITUAÇÃO INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. TERMOS PACTUADOS QUE ADMITEM DISCUSSÃO QUANTO AO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS. HIPÓTESE DE NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA AFERIÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO RELATIVAMENTE A UM DOS IMÓVEIS. EXECUÇÃO INADMISSÍVEL DA OBRIGAÇÃO DITA INADIMPLIDA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO RECONHECIDO NULO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A admissão de demanda executiva exige a apresentação pelo exequente de título de natureza executiva, assim reconhecido o que tenha a si agregados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, conforme previsto no artigo 783 do CPC. Ausentes tais pressupostos, não tem cabimento executar a obrigação que deve se sujeitar a prévio acertamento em demanda judicial própria. Inteligência do artigo 803, I, do CPC, que reconhece nula a execução fundada em título executivo extrajudicial a que não corresponda obrigação certa, líquida e exigível. 2. Em se tratando de demanda executiva, cabe ao magistrado atentar ao comando normativo posto no artigo 784 do Código de Processo Civil, que relaciona os títulos extrajudiciais a que reconhecida força executiva, entre eles o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, CPC). Ocorre que a denominação dada pela lei, de título executivo extrajudicial ao mencionado documento, conquanto afaste a necessidade de investigação do negócio jurídico originário, não serve, por si só, a conferir força executiva ao contrato que não atenda aos requisitos que o possam classificar como título executivo extrajudicial hábil a ensejar execução direta. Indispensável que ao contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas estejam agregados requisitos representativos de exigibilidade, liquidez e certeza, nos termos previstos na lei processual civil. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07080751120208070003 DF 0708075-11.2020.8.07.0003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA DO DOCUMENTO NÃO RECONHECIDA. REQUISITO PREVISTO NO 784, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO QUE NÃO É HÁBIL A EMBASAR A PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARCATERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MAJORAÇÃO DEVIDA AO PATRONO DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0046896-43.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.09.2021) (TJ-PR - APL: 00468964320208160014 Londrina 0046896-43.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO QUE NÃO ESTAMPA OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. NÃO APLICÁVEL, AO CASO, O ENTENDIMENTO QUE MITIGA A EXIGÊNCIA DO ART. 794, III, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Sentença que acolheu os embargos à execução, ao entender que o documento particular, sem a subscrição de duas testemunhas, não possui força executiva para lastrear uma ação de execução extrajudicial. 2. Sabe-se que há julgados do Superior Tribunal de Justiça firmando entendimento no sentido de mitigar a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular, quando a certeza quanto à existência do ajuste celebrado puder ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos. 3. A hipótese dos autos retrata um contexto fático absolutamente distinto do precedente jurisprudencial do STJ. 4. Além de estar desprovido do requisito formal previsto no art. 784, III, do CPC, os documentos apresentados nos autos não têm o condão de demonstrar que o título estampa uma obrigação certa, líquida e exigível. 5. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00008616020208190040 202200180541, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Idêntico resultado recai sobre a nota promissória acostada aos autos. Nos termos dos artigos 75 e 76 da LUG, são requisitos essenciais da nota promissória: o nome (nota promissória), a promessa de pagamento, o nome do beneficiário, a data da emissão e a assinatura ou declaração admitindo a obrigação. O documento apresentado pelo exequente, entretanto, não atende a quase todos os requisitos demandados, por lei, para garantir a exequibilidade do título de crédito, o que afasta sua força executiva. Também neste sentido vem se manifestando os tribunais, quase à unanimidade: E M E N T A - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO - REQUISITO ESSENCIAL - INEFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre o acerto da sentença que acolheu os embargos à execução e reconheceu que as notas promissórias (sem data de emissão), não preenchem os requisitos exigidos por lei para serem consideradas títulos executivos extrajudicial. 2. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. 5. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08003924720178120018 MS 0800392-47.2017.8.12.0018, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - NOTA PROMISSÓRIA - REQUISITOS DE VALIDADE - ARTIGOS 75 e 76 DO DECRETO Nº 57.663/1966 - NULIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- Os artigos 75 e 76 do Decreto nº 57.663/1966, regulado pela Lei Uniforme de Genébra, apresentam os requisitos que a nota promissória deva ter para que produza seus efeitos, quais sejam: I) denominação "nota promissória"; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) a época do pagamento; IV) indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; V) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; e VII) a assinatura de quem passa a nota promissória. 2- A ausência de algum dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 57.663/1966 constitui irregularidade formal da nota promissória a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. (TJ-MG - AI: 05475153420238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA - REQUISITO ESSENCIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- De acordo com o artigo 75 do Anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais à nota promissória: I) denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) época do pagamento; IV) lugar do pagamento; V) pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII) assinatura do emitente (subscritor). 2- A ausência de indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. (TJ-MG - AC: 10000211066675001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) Deste modo, os documentos que embasam o expediente revelam-se desprovidos de força para tanto, tornando nula a execução, na forma do art. 803 do CPC c/c 798, I, do Código de Ritos, carecendo, neste caso, pressuposto processual necessário à instauração da relação processual executiva. Diante das considerações encimadas, portanto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelos executados, extinguindo a presente execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Conforme jurisprudência iterativa do STJ, “a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado” ((STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). Neste jaez, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários no importe de R$ 5.000,00 ao advogado dos excipientes, considerando as balizas do art. 85, §§2º e 8º do CPC. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTIMAÇÃO 0500002-86.2019.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de execução aviada por IMOBILIARIA DA CHAPADA LTDA em face de BRENDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA – ME, BRENDA LETICIA SILVA RODRIGUES e JONATAS MENEZES RODRIGUES. Afirma que firmou avença com os executados, com data de pagamento aprazada em 14/06/2016, no importe de R$ 505.662,30, mediante pagamento em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$ 16.855,4, o que inocorreu. Instrumento particular de confissão de dívida sob ID 34510711. Nota Promissória em ID 34510711. Citados, os réus apresentaram exceção de pré-executividade (ID 84061930 e ID 84760408). Defendem as duas primeiras executadas, ilegitimidade passiva, aduzindo que não detinha o terceiro acionado poderes para contrair dívidas em seu nome. Impugna, ainda, o instrumento de confissão, a nota promissória e os cálculos apresentados pelo exequente. O terceiro executado endossa tese de ausência de força executiva do documento de confissão, bem como da nota promissória. Defende não existir dívida a saldar perante o exequente. Manifestação do autor sob ID 167408517. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O instrumento processual sob destrame fundamenta-se, sob a ótica da ordem processual vigente, no artigo 803 do CPC, assim delineado: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso dos fólios a alegação carreada pelos excipientes atende, cumulativamente, aos requisitos legais e jurisprudenciais para apreciação sumária e, conforme se verá, acolhimento de suas razões. Com efeito, a via executiva consiste em procedimento simplificado para cobrança de dívidas que denotem, de acordo com a lei pátria, grau relevante de certeza, liquidez e exigibilidade, que torna despicienda a instauração da fase de conhecimento para certificação do direito vindicado. Tanto assim que no âmbito da execução a cognição acerca de fatos da relação jurídica base é restrita, não por desapreço ao contraditório, mas tendo em vista o elevado nível de certeza que o título posto em juízo detém para os fins a que se destinam. Por tais razões, no âmbito da execução, ressona inolvidável o atendimento dos requisitos formais de validade do título, não apenas para que o feito executivo seja apto a alcançar o desiderato de cobrança, mas para asseverar que o débito exigido foi firmado sob o pálio do livre consentimento das partes envolvidas. Desta forma, instrui o CPC vigente quais são os principais títulos dotados de força executiva própria, dispensando, assim, o ajuizamento de demanda prévia para certificação do direito que se quer reconhecer, vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. No caso em tela a dívida perseguida funda-se, em princípio, em um instrumento particular e em uma nota promissória. Compulsando os fólios e a documentação apresentada, verifica-se, entretanto, que os documentos não ostentam os requisitos formais mínimos para que sejam exequíveis pela acelerada via executiva. Observando com detença o ID 34510711, observa-se que o instrumento particular de confissão de dívida foi assinado tão somente pelo exequente e pelo executado, pessoa jurídica. Não consta indicação, menos ainda assinatura, de testemunhas, conforme expressamente exigido pelo inciso III do art. 784 do CPC que, por restringir o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser interpretado estritamente. Neste sentido amplamente vem decidindo os tribunais do país: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1015751-32.2020.8.11.0000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Bahia Imobiliaria Da Chapada Ltda - Me Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Executado: Brenda Industria E Comercio De Calcados E Acessorios Ltda - Me Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468) Advogado: Maria Isabela Almeida Slujalkovsky (OAB:BA54284)
Executado: Brenda Leticia Silva Rodrigues Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468) Advogado: Maria Isabela Almeida Slujalkovsky (OAB:BA54284)
Executado: Jonatas Menezes Rodrigues Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468) Advogado: Maria Isabela Almeida Slujalkovsky (OAB:BA54284) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500002-86.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: BAHIA IMOBILIARIA DA CHAPADA LTDA - ME Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234)
EXECUTADO: BRENDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY registrado(a) civilmente como RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY (OAB:BA26468) SENTENÇA
AGRAVANTE: VIVIANNE VIEIRA DA SILVA CAMPOS MARANGONI
AGRAVADO: INSTITUTO EUVALDO LODI DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DOCUMENTO PARTICULAR – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RETORNO AO STATU QUO ANTE – DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA – DESPESAS DE ESTADIA NO PÁTIO DO DETRAN – ENCARGO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXECUTADO – RECURSO PROVIDO. O documento particular, para ter eficácia executiva e constituir título executivo extrajudicial, deve estar devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas. O instrumento contratual desprovido da assinatura das testemunhas não detém força executiva e dá causa à extinção da Execução de Título Extrajudicial e à desconstituição da penhora. Extinto o processo, retorna-se ao statu quo ante; desse modo, a penhora é desconstituída e são atribuídas as despesas de pátio a quem deu causa à demanda e, por conseguinte, à restrição de circulação do veículo. (TJ-MT - AI: 10157513220208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO LASTREADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REFERENTES A IMÓVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO EM CONTRATO ESCRITO IDENTIFICADO NO ART. 784, III, CPC, COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO EXTRAJUDICIAL A QUE RECONHECIDA FORÇA EXECUTIVA QUANDO A ELE AGREGADOS OS ATRIBUTOS DA EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA. SITUAÇÃO INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. TERMOS PACTUADOS QUE ADMITEM DISCUSSÃO QUANTO AO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS. HIPÓTESE DE NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA AFERIÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO RELATIVAMENTE A UM DOS IMÓVEIS. EXECUÇÃO INADMISSÍVEL DA OBRIGAÇÃO DITA INADIMPLIDA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO RECONHECIDO NULO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A admissão de demanda executiva exige a apresentação pelo exequente de título de natureza executiva, assim reconhecido o que tenha a si agregados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, conforme previsto no artigo 783 do CPC. Ausentes tais pressupostos, não tem cabimento executar a obrigação que deve se sujeitar a prévio acertamento em demanda judicial própria. Inteligência do artigo 803, I, do CPC, que reconhece nula a execução fundada em título executivo extrajudicial a que não corresponda obrigação certa, líquida e exigível. 2. Em se tratando de demanda executiva, cabe ao magistrado atentar ao comando normativo posto no artigo 784 do Código de Processo Civil, que relaciona os títulos extrajudiciais a que reconhecida força executiva, entre eles o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, CPC). Ocorre que a denominação dada pela lei, de título executivo extrajudicial ao mencionado documento, conquanto afaste a necessidade de investigação do negócio jurídico originário, não serve, por si só, a conferir força executiva ao contrato que não atenda aos requisitos que o possam classificar como título executivo extrajudicial hábil a ensejar execução direta. Indispensável que ao contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas estejam agregados requisitos representativos de exigibilidade, liquidez e certeza, nos termos previstos na lei processual civil. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07080751120208070003 DF 0708075-11.2020.8.07.0003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA DO DOCUMENTO NÃO RECONHECIDA. REQUISITO PREVISTO NO 784, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO QUE NÃO É HÁBIL A EMBASAR A PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARCATERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MAJORAÇÃO DEVIDA AO PATRONO DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0046896-43.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.09.2021) (TJ-PR - APL: 00468964320208160014 Londrina 0046896-43.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO QUE NÃO ESTAMPA OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. NÃO APLICÁVEL, AO CASO, O ENTENDIMENTO QUE MITIGA A EXIGÊNCIA DO ART. 794, III, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Sentença que acolheu os embargos à execução, ao entender que o documento particular, sem a subscrição de duas testemunhas, não possui força executiva para lastrear uma ação de execução extrajudicial. 2. Sabe-se que há julgados do Superior Tribunal de Justiça firmando entendimento no sentido de mitigar a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular, quando a certeza quanto à existência do ajuste celebrado puder ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos. 3. A hipótese dos autos retrata um contexto fático absolutamente distinto do precedente jurisprudencial do STJ. 4. Além de estar desprovido do requisito formal previsto no art. 784, III, do CPC, os documentos apresentados nos autos não têm o condão de demonstrar que o título estampa uma obrigação certa, líquida e exigível. 5. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00008616020208190040 202200180541, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Idêntico resultado recai sobre a nota promissória acostada aos autos. Nos termos dos artigos 75 e 76 da LUG, são requisitos essenciais da nota promissória: o nome (nota promissória), a promessa de pagamento, o nome do beneficiário, a data da emissão e a assinatura ou declaração admitindo a obrigação. O documento apresentado pelo exequente, entretanto, não atende a quase todos os requisitos demandados, por lei, para garantir a exequibilidade do título de crédito, o que afasta sua força executiva. Também neste sentido vem se manifestando os tribunais, quase à unanimidade: E M E N T A - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO - REQUISITO ESSENCIAL - INEFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre o acerto da sentença que acolheu os embargos à execução e reconheceu que as notas promissórias (sem data de emissão), não preenchem os requisitos exigidos por lei para serem consideradas títulos executivos extrajudicial. 2. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. 5. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08003924720178120018 MS 0800392-47.2017.8.12.0018, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - NOTA PROMISSÓRIA - REQUISITOS DE VALIDADE - ARTIGOS 75 e 76 DO DECRETO Nº 57.663/1966 - NULIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- Os artigos 75 e 76 do Decreto nº 57.663/1966, regulado pela Lei Uniforme de Genébra, apresentam os requisitos que a nota promissória deva ter para que produza seus efeitos, quais sejam: I) denominação "nota promissória"; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) a época do pagamento; IV) indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; V) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; e VII) a assinatura de quem passa a nota promissória. 2- A ausência de algum dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 57.663/1966 constitui irregularidade formal da nota promissória a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. (TJ-MG - AI: 05475153420238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA - REQUISITO ESSENCIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- De acordo com o artigo 75 do Anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais à nota promissória: I) denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) época do pagamento; IV) lugar do pagamento; V) pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII) assinatura do emitente (subscritor). 2- A ausência de indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. (TJ-MG - AC: 10000211066675001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) Deste modo, os documentos que embasam o expediente revelam-se desprovidos de força para tanto, tornando nula a execução, na forma do art. 803 do CPC c/c 798, I, do Código de Ritos, carecendo, neste caso, pressuposto processual necessário à instauração da relação processual executiva. Diante das considerações encimadas, portanto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelos executados, extinguindo a presente execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Conforme jurisprudência iterativa do STJ, “a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado” ((STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). Neste jaez, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários no importe de R$ 5.000,00 ao advogado dos excipientes, considerando as balizas do art. 85, §§2º e 8º do CPC. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTIMAÇÃO 0500002-86.2019.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de execução aviada por IMOBILIARIA DA CHAPADA LTDA em face de BRENDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA – ME, BRENDA LETICIA SILVA RODRIGUES e JONATAS MENEZES RODRIGUES. Afirma que firmou avença com os executados, com data de pagamento aprazada em 14/06/2016, no importe de R$ 505.662,30, mediante pagamento em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$ 16.855,4, o que inocorreu. Instrumento particular de confissão de dívida sob ID 34510711. Nota Promissória em ID 34510711. Citados, os réus apresentaram exceção de pré-executividade (ID 84061930 e ID 84760408). Defendem as duas primeiras executadas, ilegitimidade passiva, aduzindo que não detinha o terceiro acionado poderes para contrair dívidas em seu nome. Impugna, ainda, o instrumento de confissão, a nota promissória e os cálculos apresentados pelo exequente. O terceiro executado endossa tese de ausência de força executiva do documento de confissão, bem como da nota promissória. Defende não existir dívida a saldar perante o exequente. Manifestação do autor sob ID 167408517. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O instrumento processual sob destrame fundamenta-se, sob a ótica da ordem processual vigente, no artigo 803 do CPC, assim delineado: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso dos fólios a alegação carreada pelos excipientes atende, cumulativamente, aos requisitos legais e jurisprudenciais para apreciação sumária e, conforme se verá, acolhimento de suas razões. Com efeito, a via executiva consiste em procedimento simplificado para cobrança de dívidas que denotem, de acordo com a lei pátria, grau relevante de certeza, liquidez e exigibilidade, que torna despicienda a instauração da fase de conhecimento para certificação do direito vindicado. Tanto assim que no âmbito da execução a cognição acerca de fatos da relação jurídica base é restrita, não por desapreço ao contraditório, mas tendo em vista o elevado nível de certeza que o título posto em juízo detém para os fins a que se destinam. Por tais razões, no âmbito da execução, ressona inolvidável o atendimento dos requisitos formais de validade do título, não apenas para que o feito executivo seja apto a alcançar o desiderato de cobrança, mas para asseverar que o débito exigido foi firmado sob o pálio do livre consentimento das partes envolvidas. Desta forma, instrui o CPC vigente quais são os principais títulos dotados de força executiva própria, dispensando, assim, o ajuizamento de demanda prévia para certificação do direito que se quer reconhecer, vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. No caso em tela a dívida perseguida funda-se, em princípio, em um instrumento particular e em uma nota promissória. Compulsando os fólios e a documentação apresentada, verifica-se, entretanto, que os documentos não ostentam os requisitos formais mínimos para que sejam exequíveis pela acelerada via executiva. Observando com detença o ID 34510711, observa-se que o instrumento particular de confissão de dívida foi assinado tão somente pelo exequente e pelo executado, pessoa jurídica. Não consta indicação, menos ainda assinatura, de testemunhas, conforme expressamente exigido pelo inciso III do art. 784 do CPC que, por restringir o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser interpretado estritamente. Neste sentido amplamente vem decidindo os tribunais do país: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1015751-32.2020.8.11.0000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Bahia Imobiliaria Da Chapada Ltda - Me Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Executado: Brenda Industria E Comercio De Calcados E Acessorios Ltda - Me Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468)
Executado: Brenda Leticia Silva Rodrigues Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468)
Executado: Jonatas Menezes Rodrigues Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500002-86.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: BAHIA IMOBILIARIA DA CHAPADA LTDA - ME Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234)
EXECUTADO: BRENDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY registrado(a) civilmente como RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY (OAB:BA26468) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0500002-86.2019.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos etc. Nos termos do art. 485, §1º do CPC, intime(m)-se o(a,s) EXEQUENTE para informar(em) sobre possível(is) interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se for o caso, promover os atos e diligências que Ihe competir, sob pena de extinção do processo. Transcorrido o prazo in albis, volva-me os autos conclusos para Sentença Extintiva. Int. Itaberaba – BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO TELES VERAS NUNES Juiz de Direito Designado Assinado Eletronicamente06/11/2024, 00:00
Expedição de despacho.01/11/2024, 12:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais01/11/2024, 12:23
Conclusos para julgamento21/05/2024, 22:44
Proferido despacho de mero expediente22/03/2024, 20:35
Expedição de despacho.22/03/2024, 20:35
Decorrido prazo de BAHIA IMOBILIARIA DA CHAPADA LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.11/10/2023, 01:25
Publicado Despacho em 06/09/2023.10/10/2023, 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202310/10/2023, 21:15
Decorrido prazo de BAHIA IMOBILIARIA DA CHAPADA LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 19:56
Decorrido prazo de BAHIA IMOBILIARIA DA CHAPADA LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 09:48
Decorrido prazo de BAHIA IMOBILIARIA DA CHAPADA LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 03:59
Conclusos para despacho26/09/2023, 17:36
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/09/2023, 11:36
Expedição de despacho.05/09/2023, 11:36
Proferido despacho de mero expediente05/09/2023, 11:36
Conclusos para despacho20/06/2022, 12:49
Juntada de Petição de petição16/12/2021, 10:04
Publicado Despacho em 29/11/2021.30/11/2021, 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202130/11/2021, 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/11/2021, 00:12
Proferido despacho de mero expediente17/02/2021, 15:10
Conclusos para despacho15/12/2020, 15:22
Juntada de Petição de petição09/12/2020, 09:14
Juntada de Petição de petição03/12/2020, 09:41
Juntada de certidão13/11/2020, 18:13
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.13/11/2020, 17:47
Publicado Despacho em 16/09/2020.09/11/2020, 15:17
Juntada de certidão24/09/2020, 18:01
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.15/09/2020, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/09/2020, 10:26
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.15/09/2020, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/09/2020, 10:16
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.15/09/2020, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/09/2020, 09:49
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.15/09/2020, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/09/2020, 12:30
Juntada de Petição de petição05/09/2020, 21:12
Proferido despacho de mero expediente15/06/2020, 14:39
Juntada de Petição de petição14/02/2020, 21:00
Conclusos para despacho25/09/2019, 09:21
Publicado Intimação em 18/09/2019.19/09/2019, 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/09/2019, 05:35
Expedição de intimação.17/09/2019, 15:55
Documento17/04/2019, 00:00
Publicação21/03/2019, 00:00
Publicação14/03/2019, 00:00
Mero expediente15/01/2019, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio07/01/2019, 00:00