Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Paulo Pinheiro Cangussu Advogado: Genaro De Oliveira Neto (OAB:BA8362)
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 0701428-73.2012.8.05.0039
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: PAULO PINHEIRO CANGUSSU ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0701428-24.2012.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, oferecida por PAULO PINHEIRO CANGUSSU, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído (ID 255448453), em face da cobrança fiscal espelhada na CDA acostada aos autos. 2. Sustenta a parte excipiente, em síntese, a necessidade de extinção do feito, posto que o débito junto ao Município já teria sido quitado quando da unificação das inscrições 012267 e 012268, o que, inclusive, teria sido reconhecido pela Fazenda Municipal em parecer que teria decidido o processo adminstrativo 18215/2009. Ainda, argumentou que seria parte ilegitima para figurar na presente execução fiscal, pois o imóvel que lhe dá causa já teria sido alienado. Juntou documentos. 3. Chamado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou resposta (ID 255448915), juntando documentos, e arguindo o descabimento da medida, posto que demandaria dilação probatória e, ainda, que no bojo do processo administrativo 18215/2009, a conclusão do Conselho Municipal em segunda instância, foi reformar a decisão de primeira instancia e condicionar o deferimento do pleito a quitação dos débitos relativos a inscrição 012268, que permaneceriam não quitados. Decido. Preliminarmente, 4. De logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito, bem como questões de ordem pública, passíveis de cognição ex officio. Neste sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CDA POR VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para se apreciar aquelas matérias próprias ao controle de ofício, restringindo-se às questões de ordem pública, como os pressupostos processuais, condições da ação e nulidades genericamente consideradas, desde que não demandem dilação probatória. 2. Estando a inicial da execução fiscal em conformidade com o artigo 6.º da Lei n.º 6.830/80, gozando de presunção de liquidez e certeza, apenas em ação própria poderá ser discutido eventual vício da fase administrativa. 3. Quanto à alegada litispendência, a qualidade inaceitável das cópias que instruem o agravo (fls. 120/128) sequer permite o exame das afirmações da parte. Sendo seu o ônus de bem instruir o recurso, deve arcar com as conseqüências advindas da impossibilidade de leitura dos documentos em questão. Incabível, por outro lado, que a omissão da parte recorrente seja suprida via embargos de declaração, pois esse recurso visa corrigir omissão de decisão judicial, e não omissão da própria parte. Embargos de declaração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo rejeitados. 4. Agravo de instrumento e embargos declaratórios improvidos.” (TRF – 4ª Região, Agravo de Instrumento n.º 2006.04.00.026810-2, Segunda Turma, “D.J.” de 22.01.2008). 5. No caso dos autos, entretanto, tenho que a pretensão deduzida, quanto a eventual quitação dos créditos tributários de IPTU/TRSD referentes ao ano de 2008 para a inscrição municipal nº 012268, não pode ser agasalhada na estreita sede da exceção de pré-executividade. Isto pois a sindicância sobre a quitação da obrigação tributária careceria de dilação probatória, incompatível com a via eleita. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU E TLP). TITULARIDADE DO IMÓVEL NO MOMENTO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE. PREJUDICIAL AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo, na certidão de dívida ativa (CDA), o reconhecimento da titularidade do imóvel no momento da incidência dos tributos cobrados, faz-se necessário produzir provas que desconstituam a CDA regularmente inscrita, já que tal certidão possui presunção relativa de liquidez e certeza, com efeito de prova pré-constituída. A necessidade de instrução probatória persiste, ainda que a matéria seja de ordem pública, como no caso da ilegitimidade passiva ad causam. 2. A exceção de pré-executividade constitui meio atípico de defesa voltado a invalidar a execução quando a matéria alegada for cognoscível de ofício, quando exista prova pré-constituída de sua alegação e quando não seja necessária instrução probatória para solução da controvérsia. 3. Restringindo-se a exceção de pré-executividade às questões conhecíveis de ofício, a divergência que reclama dilação probatória não pode valer-se dessa via processual. 4. A prescrição intercorrente deriva da inércia do credor, que não promove o andamento efetivo da execução fiscal após a relação processual já ter sido angularizada, de modo que, não havendo inércia por parte do exequente, não se verifica a alegada prescrição intercorrente. Prejudicial afastada. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJDFT, Agravo de Instrumento n.º 0735848-06.2021.8.07.0000, 1ª Turma Cível, “D.J.” de 05.04.2022). Nesse sentido, o pagamento da dívida inscrita engloba as atualizações, multa e juros e a extinção do feito com a quitação da obrigação requer o seu total adimplemento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃODEPRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. EXERCÍCIOS DE 2009. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOSTRIBUTOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOPARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DEDISCUSSÃO NA VIA PROCESSUAL ELEITA NO CASOCONCRETO. NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOBPENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOCONTRIBUINTE. APELAÇÃO PROVIDA. Não verificada a satisfação integral do crédito, denota-se necessário o prosseguimento do feito quanto ao saldoremanescente, sob pena de enriquecimento sem causa docontribuinte.” ( TJBA - Apelação n. 0793635-59.2012.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator(a) Desª. GARDENEIA PEREIRA DUARTE, Dje 13.03.2023) 6. Em relação a alegada ilegitimidade, da análise dos autos, em cotejo com a legislação de regência e a posição dos Tribunais sobre a matéria, forçoso é se reconhecer pela inviabilidade da pretensão deduzida pela parte excipiente. 6.1. De fato, conforme disposto na Súmula n.º 399 do Superior Tribunal de Justiça, “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Neste município, a Lei municipal 1.039/2009 resolve a sujeição passiva do IPTU (referência para as demais taxas exequendas), nos seguintes termos: “Art. 96. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1° Respondem solidariamente pelo imposto os promitentes-compradores imitidos na posse, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune. § 2° O espólio é o responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao 'de cujus'. § 3° A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido.” 5.2. No caso dos autos, da análise da documentação, ID 255448458, se verifica que o(a) excipiente, se não proprietário(a) do imóvel, seria titular de seu domínio útil, ao ponto que se considerou legitimado(a) para promover a respectiva alienação. E, obtemperando que, ainda que válida se presuma a alienação em testilha (questão que será enfrentada adiante), na esteira de consolidado entendimento jurisprudencial, a alienante permanece responsável pelos débitos de IPTU referentes a períodos anteriores à transferência de propriedade. Senão, confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TL. SENTENÇA EXTINTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DESACERTO. FATO GERADOR ANTECEDENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. VENDA DO BEM DURANTE A VIA CONSTRITIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE. TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJBA, Apelação Cível 0157931-49.2003.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, relator(a) o Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, “D.J.-e” de 27.02.2018); “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO. ATUAL PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. ACORDOS DE PARCELAMENTO FIRMADOS PELO ALIENANTE. INDIFERENÇA. ORIGEM TRIBUTÁRIA E NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO NÃO DESNATURADAS. - É possível o redirecionamento da execução fiscal na pessoa no adquirente, desde que a alienação seja posterior ao ajuizamento da ação fiscal, conforme artigos 130 e 131, I, ambos do CTN, hipótese dos autos. - Desimporta não tenha sido o adquirente quem firmou os termos de parcelamento. A um, porque se trata o IPTU de tributo “propter rem” (perseguindo a coisa onde e com quem quer que esteja); a dois, porque o objeto da execução continua sendo o débito fiscal, afigurando-se o parcelamento e o reparcelamento em simples formas de adimplemento da dívida, não implicando novação e, evidentemente, não desnaturando a sua origem tributária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJRS, Agravo de Instrumento 70080286347, Vigésima Segunda Câmara Cível, relatora a Desembargadora Marilene Bonzanini, “D.J.-e' de 27.3.2009). No mesmo sentido: AREsp. 942.940 (AgInt)-RJ, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.-e” de 12.9.2017). Ademais, merece registro que, na forma do art. 1.245 do Código Civil (cujo conceito não pode ser modulado pelo Direito Tributário,conforme art. 110 do CTN) a propriedade de bem imóvel é demonstrada com o registro do mesmo junto ao RGI respectivo. E, a excipiente não fez prova do quanto alegado acerca da transmissão da propriedade. Assim – reiterando-se a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, na forma da Súmula 393 do STJ – também é de se reconhecer que a parte excipiente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não mais seria a proprietária do imóvel em análise. 7. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade, mas à mesma nego provimento, mantendo-se os débitos referentes às inscrições em análise. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve extinção, total ou parcial do crédito exequendo. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004).” 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Ag 1.259.216 (AgRg), Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, "D.J.-e" de 17.8.2010). P.I.C. Tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte exequente para ajuizamento de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação no executivo fiscal (STJ, REsp. 1.165.828-RS, Primeira Turma, relatora a Ministra Regina Helena Costa, “D.J.-e” de 17.3.2017), determino seja a mesma intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (art. 8º da Lei n.º 6.830/80). Camaçari (BA), 16 de janeiro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito