Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Fabiano Dourado Moitinho Advogado: Jackson Da Silva Wagner (OAB:PR79916)
Reu: Herica Patricia Araujo Santos Moitinho Advogado: Jackson Da Silva Wagner (OAB:PR79916) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: MONITÓRIA n. 8000019-44.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: FABIANO DOURADO MOITINHO e outros Advogado(s): JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB:PR79916) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DECISÃO 8000019-44.2022.8.05.0110 Monitória Jurisdição: Irecê
Trata-se de Embargos à Ação Monitória opostos por FABIANO DOURADO MOITINHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Ação Monitória que visa à cobrança do valor de R$ 260.882,35 (duzentos e sessenta mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), referente à Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01704-4, emitida em 30/03/2015 com vencimento para 30/03/2020. Em sua Defesa, o Embargante requer a conexão com outros processos que discutem créditos rurais, a concessão de justiça gratuita, a aplicação do CDC, a exibição de documentos, o alongamento da dívida rural com base em quebra de safra ocorrida em 2017 e a inversão do ônus da prova. Em sede de Impugnação, o Banco do Brasil alega a ausência dos requisitos para justiça gratuita, bem como a inexistência de conexão. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, o não preenchimento dos requisitos legais para alongamento da dívida, haja vista que fenômenos naturais são risco da atividade, sendo legitima a inscrição em cadastros de inadimplentes. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Passo a apreciar as preliminares aduzidas pelo Embargado. A conexão pleiteada deve ser rejeitada. Embora existam outras ações envolvendo as mesmas partes, cada processo trata de título de crédito específico e autônomo, com causas de pedir próprias e particularidades distintas. Não há risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos. O pedido de justiça gratuita não merece deferimento. O Embargante é proprietário rural, possui bens e desenvolve atividade econômica produtiva. A mera alegação de dificuldade financeira momentânea ou o fato de estar inadimplente não são suficientes para comprovar a hipossuficiência necessária à concessão do benefício. Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito. O CDC não se aplica ao caso em análise. A cédula rural foi emitida para financiar atividade produtiva do Embargante (pecuária), não se tratando de relação de consumo final. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crédito tomado como insumo para atividade econômica não está sujeito às normas consumeristas. Não sendo aplicável o CDC, descabe a inversão do ônus da prova pleiteada. Ademais, por força do art. 373, I do CPC, compete ao embargante provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada impossibilidade de pagamento. O banco já apresentou os títulos, extratos e demonstrativos necessários à compreensão da dívida. O pedido de exibição mostra-se genérico e protelatório, sem demonstração da real necessidade de outros documentos. Quanto ao alongamento, o pedido não merece acolhimento. A quebra de safra alegada ocorreu em 2017, mas o pedido de alongamento só foi apresentado em 2023, muito após o vencimento da dívida (2020). O Manual de Crédito Rural estabelece prazo para solicitação do benefício, já expirado no caso. O laudo técnico apresentado não demonstra de forma inequívoca que a seca de 2017 foi a causa determinante da inadimplência. Ademais, eventos climáticos são inerentes à atividade rural, cabendo ao produtor adotar medidas preventivas e de gestão de risco. Por fim, o contrato foi livremente pactuado, devendo ser respeitado o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Sendo legítima a dívida e estando vencida sem pagamento, é regular o exercício do direito do credor de inscrever o devedor em cadastros de inadimplentes, não havendo fundamento para impedir tal medida. Ante o exposto: I- REJEITO a preliminar de conexão; II - INDEFIRO o pedido de justiça gratuita; III - JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA; CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC; CONDENO o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transcorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o credor para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, prosseguindo-se na forma do art. 513 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Irecê-BA, 07 de novembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito