Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Mg Vidros Automotivos Ltda Advogado: Ben Hur Patussi De Freitas (OAB:ES30894) Advogado: Jean Carlos Gegenheimer (OAB:ES21525) Advogado: Presley Modolo De Assuncao (OAB:ES21964)
Reu: Total Rodas Comercio E Servicos Automotivos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8008554-52.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado(s): JEAN CARLOS GEGENHEIMER (OAB:ES21525), PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO (OAB:ES21964), BEN HUR PATUSSI DE FREITAS (OAB:ES30894)
REU: TOTAL RODAS COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8008554-52.2023.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação Monitória proposta por MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA em face de TOTAL RODAS COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS M.E., devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que a Requerida deixou de cumprir seus compromissos financeiros, referentes à aquisição de peças automotivas detalhadas nas notas fiscais anexas (ID 410874399). Pontua que concedeu crédito à Requerida, com emissão de Duplicatas Mercantis, inclusive, com parcelamento em até quatro vezes. Aduz que, apesar da entrega confirmada das mercadorias (ID 410874400), a Requerida não pagou a importância referente às obrigações, incorrendo em mora. Por fim, afirma que a dívida atualizada, com multa de 2% e juros de 8%, totaliza, segundo planilha de débito juntada aos autos, R$ 7.529,87 (ID 410874404). Por meio da Decisão de ID. 416252741, determinou-se a citação da parte ré para pagamento do débito ou apresentação de embargos monitórios, no prazo legal. Devidamente citada, conforme certidão de ID. 426713409, a ré permaneceu inerte (ID 447865437). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Ação Monitória é, em linhas gerais, um expediente processual que facultativamente permite ao detentor de prova escrita, ainda desprovida de eficácia executiva, a consolidação de um título judicial apto a demandar a satisfação do direito daquele que se autoproclama seu titular. Tal demanda pode ocorrer mediante o desembolso de quantia pecuniária, a entrega de bem fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, sendo esta última opção viabilizada pelo Código de Processo Civil. Nesse contexto, impera a disposição contida no artigo 700 do CPC, o qual assevera que a ação monitória pode ser instaurada por aquele que alega, fundamentado em prova escrita desprovida de eficácia executiva, ter o direito de exigir do devedor apto. Cumpre ressaltar que, após regular citação, conforme relatado alhures, a parte demandada não opôs embargos monitórios nem apresentou qualquer manifestação nos autos do presente litígio. Consequentemente, reconheço que a parte demandada está em situação de revelia, sendo aplicáveis os efeitos correspondentes, haja vista a ausência de qualquer impedimento, nos termos do artigo 345 do CPC. De acordo com o estipulado no artigo 355 do CPC, o juiz proferirá antecipadamente a decisão sobre o pleito, resolvendo o mérito da causa quando o réu estiver em situação de revelia, incidindo os efeitos previstos no artigo 344 e não existir requerimento de produção de provas, conforme preconiza o artigo 349 do CPC. Nesse contexto, a presente demanda propicia o julgamento antecipado, conforme preconizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que, face à documentação acostada aos autos, as questões controvertidas podem ser elucidadas por intermédio da mera aplicação do ordenamento jurídico pertinente, tornando-se prescindível a produção de outras evidências probatórias. In casu, restou suficientemente comprovado nos autos, por meio da documentação acostada à exordial, notadamente nos IDs 410874399, 410874400 e 410874401, que a parte ré é devedora da quantia indicada na exordial, decorrente de negócio realizado com o requerente, materializado em prova escrita destituída de eficácia executiva. Ademais, no procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos, nela incorrendo a parte ré que, ciente da ação ajuizada contra si, não se mobilizou para liquidar a dívida ou embargá-la, acarretando a presunção da veracidade dos fatos alegados, com efeito específico de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo força executiva ao mandado monitório, nos precisos termos do art. 701, § 2º do CPC, segundo o qual "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos". Nesse sentido, por oportuno, faço menção ao seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. REVELIA. CHEQUES PRESCRITOS. TÍTULOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. RÉU. ÔNUS DE PROVAR QUE O VALOR NÃO É DEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO SUBJACENTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. Não tendo sido opostos tempestivamente os embargos à ação monitória ajuizada, no prazo de quinze dias depois de juntada da citação regular, restou revel o apelante, e, diante da constatação da ocorrência do instituto da revelia, CPC, art. 319, impõe-se a procedência do pedido nas questões do mérito que restaram incontroversas. O cheque prescrito constitui prova escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória, sendo irrelevante a relação subjacente que causou sua emissão, não sendo o credor obrigado a expor, muito menos a provar a causa debendi, cabendo ao devedor, se o desejar, demonstrar que o valor inscrito nos títulos não é devido, nos termos do art. 333, II, do CPC. (TJ-BA - APL: 00073969820108050022, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020). Este é o caso dos autos, já que, embora citada, a parte promovida quedou-se inerte, não pagando a dívida ou embargando o pleito autoral. Portanto, a constituição em título executivo judicial é medida imperativa, sendo desnecessária a produção de outras provas, ante a comprovação da existência do débito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 7.529,87 (sete mil quinhentos e vinte e nove reais, oitenta e sete centavos), nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a partir do vencimento de cada título, e juros de mora de acordo com a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º,do Código Civil), a partir da citação, declarando extinto o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após as comunicações necessárias, havendo requerimento, proceda-se da forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, evoluindo-se a classe processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Mg Vidros Automotivos Ltda Advogado: Ben Hur Patussi De Freitas (OAB:ES30894) Advogado: Jean Carlos Gegenheimer (OAB:ES21525) Advogado: Presley Modolo De Assuncao (OAB:ES21964)
Reu: Total Rodas Comercio E Servicos Automotivos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8008554-52.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado(s): JEAN CARLOS GEGENHEIMER (OAB:ES21525), PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO (OAB:ES21964), BEN HUR PATUSSI DE FREITAS (OAB:ES30894)
REU: TOTAL RODAS COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8008554-52.2023.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação Monitória proposta por MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA em face de TOTAL RODAS COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS M.E., devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que a Requerida deixou de cumprir seus compromissos financeiros, referentes à aquisição de peças automotivas detalhadas nas notas fiscais anexas (ID 410874399). Pontua que concedeu crédito à Requerida, com emissão de Duplicatas Mercantis, inclusive, com parcelamento em até quatro vezes. Aduz que, apesar da entrega confirmada das mercadorias (ID 410874400), a Requerida não pagou a importância referente às obrigações, incorrendo em mora. Por fim, afirma que a dívida atualizada, com multa de 2% e juros de 8%, totaliza, segundo planilha de débito juntada aos autos, R$ 7.529,87 (ID 410874404). Por meio da Decisão de ID. 416252741, determinou-se a citação da parte ré para pagamento do débito ou apresentação de embargos monitórios, no prazo legal. Devidamente citada, conforme certidão de ID. 426713409, a ré permaneceu inerte (ID 447865437). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Ação Monitória é, em linhas gerais, um expediente processual que facultativamente permite ao detentor de prova escrita, ainda desprovida de eficácia executiva, a consolidação de um título judicial apto a demandar a satisfação do direito daquele que se autoproclama seu titular. Tal demanda pode ocorrer mediante o desembolso de quantia pecuniária, a entrega de bem fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, sendo esta última opção viabilizada pelo Código de Processo Civil. Nesse contexto, impera a disposição contida no artigo 700 do CPC, o qual assevera que a ação monitória pode ser instaurada por aquele que alega, fundamentado em prova escrita desprovida de eficácia executiva, ter o direito de exigir do devedor apto. Cumpre ressaltar que, após regular citação, conforme relatado alhures, a parte demandada não opôs embargos monitórios nem apresentou qualquer manifestação nos autos do presente litígio. Consequentemente, reconheço que a parte demandada está em situação de revelia, sendo aplicáveis os efeitos correspondentes, haja vista a ausência de qualquer impedimento, nos termos do artigo 345 do CPC. De acordo com o estipulado no artigo 355 do CPC, o juiz proferirá antecipadamente a decisão sobre o pleito, resolvendo o mérito da causa quando o réu estiver em situação de revelia, incidindo os efeitos previstos no artigo 344 e não existir requerimento de produção de provas, conforme preconiza o artigo 349 do CPC. Nesse contexto, a presente demanda propicia o julgamento antecipado, conforme preconizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que, face à documentação acostada aos autos, as questões controvertidas podem ser elucidadas por intermédio da mera aplicação do ordenamento jurídico pertinente, tornando-se prescindível a produção de outras evidências probatórias. In casu, restou suficientemente comprovado nos autos, por meio da documentação acostada à exordial, notadamente nos IDs 410874399, 410874400 e 410874401, que a parte ré é devedora da quantia indicada na exordial, decorrente de negócio realizado com o requerente, materializado em prova escrita destituída de eficácia executiva. Ademais, no procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos, nela incorrendo a parte ré que, ciente da ação ajuizada contra si, não se mobilizou para liquidar a dívida ou embargá-la, acarretando a presunção da veracidade dos fatos alegados, com efeito específico de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo força executiva ao mandado monitório, nos precisos termos do art. 701, § 2º do CPC, segundo o qual "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos". Nesse sentido, por oportuno, faço menção ao seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. REVELIA. CHEQUES PRESCRITOS. TÍTULOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. RÉU. ÔNUS DE PROVAR QUE O VALOR NÃO É DEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO SUBJACENTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. Não tendo sido opostos tempestivamente os embargos à ação monitória ajuizada, no prazo de quinze dias depois de juntada da citação regular, restou revel o apelante, e, diante da constatação da ocorrência do instituto da revelia, CPC, art. 319, impõe-se a procedência do pedido nas questões do mérito que restaram incontroversas. O cheque prescrito constitui prova escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória, sendo irrelevante a relação subjacente que causou sua emissão, não sendo o credor obrigado a expor, muito menos a provar a causa debendi, cabendo ao devedor, se o desejar, demonstrar que o valor inscrito nos títulos não é devido, nos termos do art. 333, II, do CPC. (TJ-BA - APL: 00073969820108050022, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020). Este é o caso dos autos, já que, embora citada, a parte promovida quedou-se inerte, não pagando a dívida ou embargando o pleito autoral. Portanto, a constituição em título executivo judicial é medida imperativa, sendo desnecessária a produção de outras provas, ante a comprovação da existência do débito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 7.529,87 (sete mil quinhentos e vinte e nove reais, oitenta e sete centavos), nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a partir do vencimento de cada título, e juros de mora de acordo com a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º,do Código Civil), a partir da citação, declarando extinto o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após as comunicações necessárias, havendo requerimento, proceda-se da forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, evoluindo-se a classe processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.