Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Maria Carolina P. De Castro
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0003115-84.2002.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: MARIA CAROLINA P. DE CASTRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0003115-84.2002.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Município de Lauro de Freitas em face da decisão que declarou a intempestividade do recurso de apelação interposto, já que não houve nos autos a juntada do mandado de intimação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los. Prevê o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de sanar contradição, obscuridade, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, bem assim é permissivo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, portanto, como ferramenta de aperfeiçoamento do julgado. Conforme certificado nos autos a Exequente foi intimada da sentença em 09/10/2014, conforme documento de ID 52132468 e está intempestivo o recurso de apelação, tendo em vista a data de seu protocolamento em 09/02/2015, conforme captura de tela do sistema SAJ. Ademais, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-LAURO DE FREITAS (Procuradoria Geral do Município de Lauro de Freitas), e da Lei Municipal nº 1.714/17 que alterou o art. 74 da Lei 1.572/2015, autorizando a Procuradoria Geral do Município “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Por todo o exposto, conheço e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, mantendo a decisão em todos os seus termos. Arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. Lauro de Freitas, BA, 01 de novembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito