Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Milton Jose Moreno Freitas & Cia Ltda
Exequente: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Cyrdes Benassi Advogado: Roney Sergio Oliveira Carvalho (OAB:BA28674) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001169-38.1995.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: MILTON JOSE MORENO FREITAS & CIA LTDA Advogado(s): RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA28674), JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920) DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. A presente execução fora ajuizada em 08/12/1995, com despacho de citação datado de 08/12/1995 (ID 206902221). Todavia, não houve retorno da diligência citatória, a despeito do reiterado requerimento do exequente (ID 206902223). Os créditos ora executados são pertinentes ao não recolhimento de ICMS relativos aos exercícios de 1990 e 1991 (ID 206902220). Em 2004, o exequente citação do sócio CYDRES BENASSI, constante na CDA, mesmo na ausência de prova da citação da pessoa jurídica nos autos (ID 206902226). O quanto requerido só fora deferido em 2009 (ID 206902231) e a citação só foi procedida, com resultado positivo, em 03/09/2014 (ID 206902234). Por conseguinte, o excipiente CYDRES BENASSI apresentou exceção de pré-executividade (Ids 206902235 a 206902238), arguindo ilegitimidade passiva, posto que teria se retirado da empresa em 07/04/1997, cerca de 17 (dezessete) anos antes de ter sido citado. Sustenta, ainda, que não possuía conhecimento da presente execução à época em que compunha o quadro societário da requerida. Argui a incidência de prescrição intercorrente, uma vez que houve paralisação processual por período superior a 5 (cinco) anos. Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 206902252), em que defende a manutenção da penhora sobre o excipiente, uma vez que não teria sido apresentada prova inequívoca de sua ilegitimidade. Sustenta a ausência de prescrição intercorrente por não ter havido despacho do juiz determinando a suspensão processual, conforme art. 40 da Lei 6.830/1980. É o breve relatório. Decido. APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CONSTANTE NA CDA Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). (grifou-se). Da análise da documentação apresentada, restou demonstrado que o excipiente CYDRES BENASSI se retirou da empresa na 14ª alteração contratual, datada de 07/04/1997 (Ids 206902242 a 206902244). Por outro lado, verifica-se pela certidão de dívida ativa que o crédito vindicado na presente execução refere-se ao não recolhimento de ICMS nos exercícios de 1990 e 1991 (ID 206902220). Portanto, o requerido compunha a sociedade à época do fato gerador. Não obstante, considerando que os sócios mantêm responsabilidade por dívidas da empresa somente até dois anos contados da averbação de sua retirada, conforme disposto no art. 1.032 do CPC/2015, o excipiente só permaneceu responsável pelos débitos tributários da pessoa jurídica até 07/04/1999, isto é, cerca de 10 (dez) anos antes de ser deferida sua citação (ID 206902231) e 15 (quinze) anos antes de esta ter sido efetivada (ID 206902234). Por estas razões, assiste razão ao excipiente CYDRES BENASSI, que não deve integrar a presente lide, de modo que determino desde logo sua exclusão, face a ilegitimidade para figurar no polo passivo, conforme art. 485, VI, CPC/2015. Todavia, tenha em vista o exequente que, embora seja vedada a alteração da CDA para corrigir o polo passivo (Súmula 392 do STJ), a jurisprudência pátria excetua as hipóteses em que o quadro societário da empresa executada é alterado no curso da execução fiscal. Este é o caso dos presentes autos, de modo que o exequente deve apresentar CDA atualizada com a relação hodierna de corresponsáveis da pessoa jurídica. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Embora tenha havido citação do coobrigado, não se observa prévia citação da empresa, devido à inércia dos mecanismos da Justiça. Em tempo, frisa-se que a suspensão a que se refere o art. 40 da Lei 6.830 tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de localizar o executado ou bens penhoráveis sob sua titularidade, dispensando-se despacho do juiz nesse sentido. Entretanto, no caso em tela, a paralisação dos autos se constata por inércia do judiciário, sequer havendo diligência citatória e intimação do exequente a seu respeito, elementos que poderiam ensejar o sobrestamento dos autos e posterior curso prescricional. Ainda, verificou-se a reiteração de requerimentos do exequente com a finalidade de dar prosseguimento ao feito. A este respeito, vide o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021). (grifou-se). Nesse sentido, a Fazenda Pública não pode ser prejudicada pela letargia dos mecanismo da Justiça (Súmula 106 do STJ), razão pela qual não se verifica a incidência da prescrição intercorrente na presente lide. CONDIÇÕES PARA REDIRECIONAMENTO Por sua vez, quanto ao redirecionamento para os coobrigados, constata-se que, apesar de não ser presumida a responsabilidade do sócio-gerente pelo mero inadimplemento (Súmula 430 do STJ), é possível o redirecionamento da execução fiscal em face dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, desde que presente indícios de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, do CTN) ou de dissolução irregular, deixando de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ). Frisa-se, ainda, que a incidência do disposto no art. 135 do CTN e a hipótese sobre a qual versa a Súmula 435 do STJ não são codependentes, de modo que basta que uma delas se verifique no caso concreto para que haja condições processuais para o redirecionamento da execução aos corresponsáveis tributários. Todavia, no caso em tela não há evidência de que a pessoa jurídica fora irregularmente dissolvida, uma vez que não consta nos autos o retorno da diligência citatória ordenada em despacho inicial. Tampouco restou comprovada quaisquer das hipóteses versadas no art. 135 do CTN. Portanto, o redirecionamento para os corresponsáveis constantes na CDA carece de pressupostos processuais de admissibilidade nos autos em baila, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0001169-38.1995.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna indefiro a medida, ressalvada hipótese de comprovação das condições supramencionadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva e, por conseguinte, determinar a exclusão do sr. CYDRES BENASSI do polo passivo da presente execução (art. 485, VI, CPC/2015). Não obstante, não reconheço a prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação dos autos decorreu de inércia do judiciário (Súmula 106 do STJ). Destaca-se que não houve qualquer constrição patrimonial nos presentes autos. Por sua vez, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos CDA atualizada, com os atuais corresponsáveis tributários da pessoa jurídica, bem como com novo endereço para citação da executada, em acordo com os dados cadastrais disponíveis junto aos órgãos competentes, como JUCEB ou Receita Federal. Isento de custas. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, do CPC/2015. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito