Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Andressa Dos Santos Alves Teixeira Advogado: Antonio Placido Cardoso Calado (OAB:GO34230)
Requerido: Roberto Santos Teixeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000431-41.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
REQUERENTE: ANDRESSA DOS SANTOS ALVES TEIXEIRA Advogado(s): ANTONIO PLACIDO CARDOSO CALADO registrado(a) civilmente como ANTONIO PLACIDO CARDOSO CALADO (OAB:GO34230)
REQUERIDO: ROBERTO SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000431-41.2024.8.05.0227 Divórcio Litigioso Jurisdição: Santana
Vistos.
Trata-se de pedido de ação de divorcio litigioso ajuizada por ANDRESSA DOS SANTOS ALVES TEIXEIRA e ROBERTO SANTOS TEIXEIRA. O casal proponente da presente ação é casado pelo regime obrigatório de separação de bens desde o dia 10/08/2018, sendo fruto desta união Heitor Miguel Alves Teixeira, menor de idade. No que toca às demais questões pertinentes, as partes acordaram acerca dos alimentos do menor: a) “Quanto à guarda, acordaram da seguinte forma: guarda unilateral com a genitora e o direito de convivência do genitor exercido de forma livre, previamente comunicado a genitora, assegurado o mínimo em caso de divergência, férias divididas meio a meio, festas de final de ano alternadas, natal com um, ano novo com o outro.” Acerca dos alimentos foi então convencionado: “As partes acordam com o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), percentual de 35,41% do salário-mínimo vigente, referente a pensão alimentícia em favor da criança, a ser pago pelo genitor, através de depósito/transferência na conta bancária de titularidade da genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se em Julho de 2024. As despesas extraordinárias com saúde e educação serão partilhadas entre os genitores na proporção de 50% (cinquenta por cento)”. As partes não possuem bens a partilhar. Assim, requer a decretação do divórcio, o deferimento do pedido de alteração do nome da requerida para aquele de solteira, qual seja: ANDRESSA DOS SANTOS ALVES e a expedição de mandado de averbação para o cartório de registro civil desta comarca. O objeto do acordo é lícito, às partes são legítimas e a forma escolhida não afronta o Direito Positivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes em todos os termos constante em Id. 449912535, e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Proceda o envio de carta de sentença ao cartório de registro civil competente para as devidas retificações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Santana/BA, datado e assinado digitalmente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito