Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Marcela Barreto De Moraes Advogado: Marcela Barreto De Moraes (OAB:BA15421)
Interessado: Maria Celeste Barreto De Moraes Advogado: Marcela Barreto De Moraes (OAB:BA15421)
Interessado: B. B. D. M. M. Advogado: Marcela Barreto De Moraes (OAB:BA15421)
Interessado: Victor Barreto De Moraes Montenegro Advogado: Marcela Barreto De Moraes (OAB:BA15421)
Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Interessado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a. Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Terceiro
Interessado: Marcela Barreto De Moraes Advogado: Marcela Barreto De Moraes (OAB:BA15421) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0541695-97.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão:
Vistos.
Trata-se de petição acostada aos autos pela parte autora, comunicando o descumprimento da sentença proferida por este juízo que determinou a emissão dos boletos com o reajuste da ANS e pugnando pela autorização para continuar efetuando os depósitos judiciais, bem como pelo restabelecimento do plano de saúde. Em análise aos fatos narrados e documentos que instruem a petição, verifica-se que as Rés NÃO emitiram o boleto com valor indicado na sentença para pagamento da mensalidade que venceu em 01.08.2024, bem como suspenderam o plano de saúde, negando atendimento médico às Autoras. Com efeito, a sentença determinou o recálculo do valor da mensalidade aplicando os índices de reajuste da ANS, conforme valores demonstrados na tabela de ID 455303554, bem como determinou que as Rés mantivessem os serviços contratados, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). Todavia, consoante se observa dos documentos de ID 471495305 e 471495307, as Rés descumpriram a determinação judicial, não emitiram o boleto no valor correto e suspenderam o plano de saúde, prejudicando a continuidade do tratamento médico das Autoras. Ademais, verifica-se que as Autoras continuam cumprindo a obrigação de pagar em dia o plano de saúde mediante depósito judicial, desde julho/2024, no valor de R$ 2.755,02 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), conforme determinado na sentença, observando os índices de reajuste da ANS. Diante do descumprimento contratual e da ordem judicial pelas Rés, e considerando a necessidade de assegurar o direito à saúde e o pagamento devido pelas Autoras, DEFIRO o pedido para: Autorizar a continuidade dos depósitos judiciais no valor de R$ 2.755,02 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), referente às mensalidades do plano de saúde, inclusive a vincenda em 01.08.2024 e subsequentes, até que as Rés regularizem a emissão dos boletos no valor determinado na sentença ou até liquidação definitiva; Determinar que as Rés REATIVEM imediatamente o plano de saúde das Autoras, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, garantindo a cobertura integral dos serviços contratados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da multa já estabelecida. P.I. Cumpra-se. Salvador, 17 de novembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular