Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Ivanilton Brito De Sena Advogado: Edilson Pereira Almeida (OAB:BA20829)
Executado: Edivane Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000122-56.2011.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
EXEQUENTE: IVANILTON BRITO DE SENA Advogado(s): EDILSON PEREIRA ALMEIDA (OAB:BA20829)
EXECUTADO: EDIVANE DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000122-56.2011.8.05.0246 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serra Dourada
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada em 2011. Da análise dos autos, verifica-se que, por força da inércia da parte interessada, não há impulsionamento do feito desde 2021. Por meio de Despacho de ID. 157722839, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da demanda. Aviso de Recebimento juntado ao feito no ID. 295076123 com a informação de “rua inexistente”. Vale ressaltar que é dever das partes manter atualizado o endereço informado na petição inicial, viabilizando eventual intimação pessoal. Deixando de fazê-lo, reputam-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial. Com efeito, do desinteresse constatado, exsurge a necessidade de pôr fim ao feito, uma vez que toda demanda deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial. Dessa forma, a solução adequada para alcançar a eficiência é a extinção deste feito, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado. Ademais, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto. Resultando certo que o processo não pode ter seguimento, ante a inércia da parte autora, que, por anos, não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Revogo a tutela provisória antes deferida. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado