Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: J. N. F. Terceiro
Interessado: Comandante Da 38ª Cipm De Bom Jesus Da Lapa Terceiro
Interessado: Delegacia Territorial De Paratinga/ba Terceiro
Interessado: Justiça Federal De Bom Jesus Da Lapa Terceiro
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral
Reu: Adelio Antonio Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000594-54.2019.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ADELIO ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0000594-54.2019.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Terceiro
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra ADELIO ANTÔNIO DOS SANTOS, já qualificado por crime capitulado no artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei de nº 10.829/08. No decorrer do iter procedimental, verificou-se a possibilidade de consumação do prazo referente à prescrição da pretensão punitiva, tendo os autos sido enviados ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que opinou pelo reconhecimento do instituto jurídico. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a fundamentar e decidir FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos constata-se a ocorrência da prescrição com base na pena máxima em abstrato. Justifica-se o instituto da prescrição pelo desaparecimento do interesse do Estado na repressão do crime em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme causado pela infração penal. Assim, dentre os tipos de prescrição da pretensão punitiva, quais sejam, a da pretensão punitiva propriamente dita, a retroativa e a intercorrente, cabe analisar a incidência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, espécie incidente no presente caso. Para o cálculo do prazo prescricional de que ora se cuida, é considerada a pena em abstrato, tomando-se por base a pena máxima individual de cada tipo penal respectivo, haja vista que se trata da análise de prescrição antes da sentença penal, na forma dos arts. 109, caput, e 115, ambos do Código Penal. No presente caso, vê-se que, para a pena máxima abstrata, prevista no tipo penal do artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei de nº 10.829/08 (3 anos de detenção), o prazo prescricional é de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP). In casu, deve-se aplicar o instituto da redução do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Digesto Processual, que prevê que “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”. O acusado nasceu em 28.10.1949 e já alcançou a idade de 70 anos, o que implica em afirmar que o lapso temporal aqui que deve ser tomado por base é de 4 anos. Nota-se que o tempo já está devidamente implementado, tendo em vista que, entre o recebimento da de (08 de maio de 2019) - e a da presente sentença, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, fazendo incidir ao caso o instituto da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, à míngua de qualquer causa interruptiva da prescrição.
Ante o exposto, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, concernente ao autor do fato ADELIO ANTÔNIO DOS SANTOS,, relativamente à acusação da prática delituosa Sem custas. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP). Diante do teor da sentença, dispensa-se intimação dos denunciados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Bom Jesus da Lapa, data da assinatura eletrônica Moisés Argones Martins Juiz Substituto BOM JESUS DA LAPA/BA, 23 de outubro de 2024.