Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Do Carmo De Jesus Francisco Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970) Advogado: Thirza Benjoino Moreira (OAB:BA20490)
Interessado: Roque Henrique Dos Santos Advogado: Rosemary Andrade Bulhoes Menezes (OAB:BA10051) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002895-74.2006.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
INTERESSADO: MARIA DO CARMO DE JESUS FRANCISCO Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970), THIRZA BENJOINO MOREIRA registrado(a) civilmente como THIRZA BENJOINO MOREIRA (OAB:BA20490)
INTERESSADO: Roque Henrique dos Santos Advogado(s): ROSEMARY ANDRADE BULHOES MENEZES (OAB:BA10051) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0002895-74.2006.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por MARIA DO CARMO DE JESUS FRANCISCO em face do ROQUE HENRIQUE DOS SANTOS, alegando os fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial de ID's. 312237242 e seguintes. Por meio do despacho proferido sob ID. 312238668, fora determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Regularmente intimado, por seu patrono, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID. 312238668. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo a extinção do feito medida que se impõe, por ausência de interesse de agir e abandono de causa pela parte demandante por mais de 30 dias, por inteligência do art. 485, III e VI, do CPC. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do processo, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação do autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte exequente, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos II, III e VI, e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, incisos III e VI, todos do CPC. Custas pela parte exequente cuja exigibilidade suspendo, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, face a gratuidade judiciária que ora defiro. Sem honorários. Expedientes de praxe. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. JEQUIÉ/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2024)