Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Distribuidora Bahiana De Tecidos Ltda. - Epp Advogado: Ricardo Ramos De Araujo (OAB:BA15941)
Requerido: Nella Industria Textil Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROTESTO n. 0138394-62.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BAHIANA DE TECIDOS LTDA. - EPP Advogado(s): RICARDO RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA15941)
REQUERIDO: Nella Industria Textil Ltda Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0138394-62.2006.8.05.0001 Protesto Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO ajuizada por DISTRIBUIDORA BAHIANA DE TECIDOS LTDA. – EPP em face da NELLA INDUSTRIA TEXTIL LTDA, todos devidamente qualificados na exordial. Em síntese, aduz a parte autora que adquiriu tecidos da Ré, ainda no ano de 2005, gerando da aquisição, duas faturas. Os tecidos foram entregues, ainda sem nota fiscal, motivo pelo qual as partes acordaram uma nova data para pagamento, de setembro para outubro e novembro do mesmo ano. Em outubro, a autora foi surpreendida com intimações prenunciadoras de protestos de títulos e solicitou a concessão da antecipação de tutela para sustar tal protesto. Em 11 de outubro de 2005 (ID 251520183), este juízo deferiu a antecipação da tutela de urgência e determinou a sustação do protesto das duplicatas nº 108044-1 e 108290-1. Após requerimento de extensão da decisão formulado pela autora, tal sustação também foi aplicada para as duplicatas nº 108159-1, 108159-2, 108290-2 e 108485-1. A Ré se manifestou nos autos em ID 251521019. Em 02 de dezembro de 2008 (ID 251521032) a autora solicitou a suspensão do processo, diante a recuperação judicial enfrentada. As partes manifestaram seu interesse no prosseguimento do feito em Ids 251521221 e 251521232. Vieram-me conclusos. Ajuizada a presente ação cautelar há mais de 18 (dezoito) anos, inexiste nos autos notícia de que a autora tenha ajuizado a ação principal no prazo legal estabelecido no artigo 806 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época - tempus regit actum. Diante da inércia da autora, verifica-se a ocorrência da hipótese prevista no artigo 808, inciso I, do CPC/73, que dispõe: Art. 808. “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;(...).” No mesmo sentido, é a inteligência da súmula 482 do STJ: “O não ajuizamento da ação principal no trintídio, a teor da disposição constante no art. 808, inciso I, do Código de Processo Civil, conduz à cessação da eficácia da medida cautelar e, por consequência, a extinção do feito preparatório.” Outrossim, sem maiores debates, quanto ao pedido de suspensão pela recuperação judicial, já se esgotou o prazo de suspensão de cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período, previsto na Lei 11.101/05, no art. 6º, § 4º. Dessa forma, não há mais em se falar de suspensão do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 808, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, DECLARO A PERDA DA EFICÁCIA DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensa da nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Se pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIO EDUARDO DE MENDONÇA NETO Juiz Substituto designado por meio do Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024