Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Marco Tulio Kohl Siqueira Advogado: Laís Figueirêdo Nascimento Cruz (OAB:BA52954)
Interessado: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502910-86.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: MARCO TULIO KOHL SIQUEIRA Advogado(s): Laís Figueirêdo Nascimento Cruz (OAB:BA52954)
INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:BA23763), RAFAEL DE ABREU BODAS (OAB:RJ104448), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0502910-86.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação proposta por MARCO TULIO KOHL SIQUEIRA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, na qual a parte autora protocolizou ao ID nº 413664088 pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 485, VII, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em tela, a parte ré não ofereceu Contestação, dispensando-se, portanto, a sua anuência para a homologação da desistência formulada pela parte autora. Cabe ressaltar que o patrono da autora possui poder especial para desistir da ação, conforme se verifica na Procuração acostada ao ID nº 310736427 (art. 105 do CPC).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC), ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da concessão da Justiça gratuita (ID 310738494), até que sobrevenham condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a consequente baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente