Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Creusa Da Silva Paraguassu Advogado: Ali Abutrabe Neto (OAB:BA8594) Parte Re: Nelson Hideki Maeda Advogado: Gustavo Amorim De Lacerda (OAB:BA27555) Intimação: Autos do processo n. 8000323-31.2017.8.05.0203 Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento Agrícola c.c. Reintegração de Posse
Autor: Espólio de Antônio Palmeira Paraguassu Neto
Réu: Nelson Hideki Maeda SENTENÇA Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. De todo modo, a conciliação extrajudicial foi realizada, sendo as partes capazes e o direito transacionado é disponível, não estando presente nenhum vício do consentimento, social ou excepcional, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo. Assim sendo, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de evento ID 7324041 firmado entre o ESPÓLIO DE ANTÔNIO PALMEIRA PARAGUASSU NETO, representado pela inventariante Creuza da Silva Paraguassu e NELSON HIDEKI MAEDA, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas na forma do acordo, caso haja. Publique-se. Registre e Intimem-se. Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Prado-BA, 16 de agosto de 2017. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000323-31.2017.8.05.0203 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte