Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Nilda Da Silva Passos Advogado: Juliana Maria Passos Gomes Zini (OAB:SP185785) Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000412-22.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: NILDA DA SILVA PASSOS Advogado(s): JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB:SP185785), MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000412-22.2017.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por NILDA DA SILVA PASSOS em face do INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), por meio do qual a parte exequente busca o adimplemento da obrigação de pagar. 2. Devidamente intimado para impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, o INSS manteve-se inerte, conforme certificado no ID nº 469338926. 3. A parte exequente, por sua vez, requereu a homologação dos cálculos apresentados, assim, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme petição de ID nº 475869005, informando que renunciará do valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, visto que opta por receber o seu crédito através de RPV. 4. Vieram-me os autos conclusos. 5. É o relatório. Decido. 6. Conforme o relatado, a parte exequente busca o cumprimento de obrigação pecuniária, anteriormente fixada por sentença transitada em julgado, que conferiu caráter definitivo à obrigação de pagar imposta ao ente público, estabelecendo a certeza e a exigibilidade do título executivo. A fase atual, portanto, destina-se exclusivamente à concretização desse comando judicial, restando à análise desta decisão verificar a adequação dos cálculos apresentados e a regularidade da execução postulada. 7. Sabe-se que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) figura como uma ferramenta de eficiência processual, prevista constitucionalmente no artigo 100, §3º, e regulamentada pela legislação processual civil no artigo 535, § 3º, inciso II, permitindo o pagamento célere de valores de pequeno vulto em face da Fazenda Pública, sem necessidade de inclusão em regime de precatório. 8. Outrossim, o Ente, apesar de regularmente intimado, deixou de impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente. Tal inércia configura aquiescência tácita aos valores apontados pela parte exequente, resultando na inexistência de controvérsia, nesta fase processual, quanto ao montante exequendo. 9. Ademais, constata-se que a planilha de cálculos está em conformidade com o dispositivo da sentença transitada em julgado. Não se vislumbra, portanto, erro ou inconsistência que possa invalidar ou prejudicar a exatidão dos valores apresentados, tornando-se viável a homologação e o prosseguimento da execução. 10. Nesse sentido, diante da renúncia ao valor excedente, medida que se impõe é ordenar a expedição RPV, a ser quitada no prazo de até dois meses, contados da entrega da requisição ao devedor, conforme previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. 11. Por todo o exposto, ante a inércia da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID n. 358658759, cujo valor atualizado em ID n. 475869005, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “a” do Código de Processo Civil. 12. DETERMINO a expedição de ofício requisitório (RPV), a ser pago pelo INSS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição no Órgão devedor, em favor da parte exequente NILDA DA SILVA PASSOS, relativo ao crédito de R$ 90.900,00 (noventa mil e novecentos reais), acrescido dos valores legais pertinentes, além do valor de R$ 12.151,33 (doze mil cento e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), e acréscimos legais, referente aos honorários sucumbenciais, em favor de MANOEL GOMES SILVA NETO, OAB/BA 53.150, portador do CPF: 323.532.718-55, conforme dispõe o art. 535, §3°, II, do CPC. 13. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 14. Findas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 15. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito