Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8002074-92.2023.8.05.0219.
Requerente: Carlos Goncalves De Jesus Advogado: Luana Oliveira Costa (OAB:BA65736)
Requerente: Adailma Santos Silva Advogado: Luana Oliveira Costa (OAB:BA65736) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8002074-92.2023.8.05.0219 Parte
Autora: CARLOS GONCALVES DE JESUS e outros Parte Ré: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8002074-92.2023.8.05.0219 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Santa Bárbara Vistos etc. Foi realizado acordo entre as partes em ID 424588844, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações quanto aos alimentos, guarda e visita ao(s) filho(s) menor(es). O Ministério Público se manifestou favoravelmente. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC. No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido. Ademais, conforme manifestação ministerial, verifica-se o atendimento do trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, atendido o melhor interesse do menor, sendo imperiosa a homologação judicial da avença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas suspensas em razão do art. 98, §3º, do CPC, pela gratuidade ora deferida. Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em atenção à duração razoável do processo, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema. Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto