Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jose Aparecido Da Conceicao Gomes Advogado: Jennifer Lacerda Bertoleza (OAB:BA82033) Vitima: Claudio Ferreira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002973-43.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: JOSE APARECIDO DA CONCEICAO GOMES Advogado(s): JENNIFER LACERDA BERTOLEZA (OAB:BA82033) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8002973-43.2024.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos.
Trata-se de caso penal proposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de José Aparecido da Conceição Gomes, já qualificado nos autos, no qual foi-lhe imputada a prática dos delitos dos art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2024, ID 453497946. O acusado foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída. Na resposta foram apresentadas como preliminar de mérito a reavaliação do Acordo de Não Persecução Penal e de nulidade da denúncia. Sem rol de testemunhas. É o relatório. Das preliminares. Do acordo de não persecução penal. O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Como poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse-público - consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal - e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art. 28-A do CPP. No caso em comento, o titular da ação penal diligenciou na fase pré-processual no sentido de oportunizar ao acusado a celebração do acordo de não persecução penal antes mesmo do oferecimento da denúncia, o que foi rejeitado pelo acusado, conforme certidão de ID 443716816. Outrossim, remetidos os autos ao Ministério Público para manifestação, este pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Desta feita, rejeito a preliminar apresentada. Da preliminar de nulidade da denúncia. Aduz a defesa que a denúncia oferecida não especifica os elementos objetivos suficientes que demonstrem a imprudência e a imperícia do acusado. A preliminar não deve ser acolhida. Nota-se que a denúncia preenche todos os requisitos necessários do art. 41 do CPP. Descrevendo a conduta em todas as suas circunstâncias, além dos elementos a apontar a suposta conduta culposa do acusado. Ademais, verifico que uma melhor análise das alegações defensivas carecem de maior revolvimento probatório, necessitando da instrução do feito. Assim, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Havendo testemunhas/acusados residentes fora desta comarca expeçam-se precatórias (art. 222, do CPP), para inquirição pelo sistema de videoconferência, em audiência una realizada no juízo deprecante (art. 3º, da Resolução n° 105, do CNJ), conforme data acima mencionada. Na impossibilidade do cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una. Na hipótese de não localização da(s) testemunha(s), dê-se ciência a parte interessada para que, no prazo de 03 (três) dias, informe novo endereço das testemunhas ou se comprometa a trazê-la(s) independentemente de intimação, ficando advertida de que a não manifestação dentro do prazo importará preclusão lógica. Caso seja apresentado novo endereço, intime(m)-se a(s) testemunha(s) no local de residência informado. Quedando-se a parte inerte, seja a referida circunstância certificada nos autos. Ciência ao MP. Requisições/intimações necessárias. PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica. Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado