Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Delta Contabilidade Sc Ltda - Me Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas (OAB:BA28259) Advogado: Hanna Amazonas Araujo Morais (OAB:BA63435)
Embargante: Ronaldo Pereira Santos Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas (OAB:BA28259) Advogado: Hanna Amazonas Araujo Morais (OAB:BA63435)
Embargante: Lenilda Oliveira Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas (OAB:BA28259) Advogado: Hanna Amazonas Araujo Morais (OAB:BA63435)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004318-58.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EMBARGANTE: DELTA CONTABILIDADE SC LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8004318-58.2022.8.05.0112 Embargos À Execução Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, manejado por DELTA CONTABILIDADE SC LTDA - ME e outros (2), em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, insurgindo-se contrariamente à execução aviada no bojo dos autos n° 0500620-02.2017.8.05.0112. Afirmam que o embargado debitou parcelas do empréstimo devido na modalidade "cheque especial", que se sujeitava a encargos mais gravosos que o contratado e sem a chancela dos devedores. Declaram que tal ocorrência teve azo na ausência de fundos na conta objeto da contratação, quando das respectivas datas de vencimento. Requerem a declaração de nulidade da execução epigrafada. Impugnação sob ID 417753618. Requer o embargado a rejeição liminar do feito, dada a ausência de demonstrativo de débito com a quantia que os embargantes entendiam devida. No mérito, defendem a legalidade da execução. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, razão assiste ao embargado quanto à concretização de motivo apto a ensejar a rejeição liminar dos embargos. Os parágrafos do art. 917 do CPC são elucidativos ao explanar que: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso dos fólios, apesar da tese principal dos embargantes lastrear-se em excesso executivo, decorrente de cobrança efetivada sob termos mais gravosos, deixou de acostar demonstrativo indicando o valor que entendiam correto. Tal circunstância ensejaria a extinção liminar do feito, entretanto, por amor ao debate, convém consignar que, também no mérito, melhor sorte não socorreria os embargantes. Em verdade, os embargos opostos prestam-se apenas para confessar a dívida exequenda, eis que confirmam os demandantes que deixaram de manter saldo em conta bancária, conforme contratado na nota de crédito comercial acostada aos cadernos processuais. A conduta do embargado, diversamente das alegações autorais, não representa prática ilícita ou abusiva, e sim mero exercício regular de direito, pois, contraído o empréstimo de capital de giro, apenas foram realizados os descontos das prestações na forma acordada. Extrai-se do contrato que os requerentes concordaram expressamente com débito dos valores acordados em conta mantida perante o Banco, devendo manter recursos suficientes para esse fim. Em que pese parecer que o limite do cheque especial não constitui uma reserva disponível, uma vez que não configura saldo positivo decorrente de numerário próprio do correntista, certo é que se trata de crédito colocado a disposição deste justamente para as situações em que seu saldo for insuficiente. Contratada a modalidade cheque especial, todo débito que ultrapassar o saldo positivo existente será coberto pelo limite disponibilizado na conta do correntista. A propósito, ao autorizar que o débito do empréstimo do capital de giro fosse realizado diretamente em sua conta corrente, acaso não pretendesse pagar esta dívida acrescida de encargos ou ter utilizado o limite do cheque especial pelo banco, deveriam os embargantes ter garantido a existência de numerário suficiente, proveniente de recursos próprios, para além do valor objeto do limite disponibilizado, na data do vencimento do empréstimo, o que não fizeram. Lado outro, quanto à necessidade de autorização expressa para utilização do limite do cheque especial, rememore-se entendimento de que “a partir do momento em que foi contratado o cheque especial pelo correntista e disponibilizado à ele o respectivo saldo, a sua gestão diária independe da autorização expressa deste correntista, quanto a cada desconto a ser procedido” (TJMG -Apelação Cível 1.0024.12.175780-1/001 - Relator: Des. Wagner Wilson - 16ª Câmara Cível - Julgamento em: 30/01/2014 - Publicação da Súmula: em 10/02/2014).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, extinguindo o processo com exame de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça pugnada, que ora defiro, visto a documentação colacionada aos fólios. Transitando em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos n° 0500620-02.2017.8.05.0112 para que tenha seu regular seguimento. Arquive-se, após cautelas de praxe. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito