Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002035-32.2009.8.05.0250.
Executado: Carlos Artur Soares Ferreira
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não - Padronizados Npl Ii Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0002035-32.2009.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Ré(u): CARLOS ARTUR SOARES FERREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0002035-32.2009.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. contra CARLOS ARTUR SOARES FERREIRA, qualificados nos autos. À fl. 109283286, sentença que extinguiu o feito por abandono da causa pelo exequente, sendo opostos embargos de declaração, à fl. 124905622. Foi proferido despacho ensejando ao embargante a oportunidade para se manifestar sobre a legitimidade para oposição dos embargos, tendo em vista não integrar os pólos da ação (fl. 158990415). O prazo para manifestação transcorreu in albis (fl. 193733072), razão pela qual foi proferida decisão deixando de conhecer dos embargos de declaração por ilegitimidade de parte (fl. 195006389). À fl. 197285160, manifestação da parte juntando aos autos termo de cessão dos créditos para comprovação da legitimidade. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil consagrou o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos seguintes termos: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior: “Consagra o art. 6º, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”. Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 8) Neste sentido: A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015). (TJDF. Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019). Assim, embora posteriormente, o exequente juntou aos autos comprovação da cessão de crédito realizada, regularizando a legitimidade processual, pelo que passo à análise dos embargos de declaração opostos. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão proferida pelo órgão judicante. Essa modalidade recursal permite o reexame do ato decisório embargado, somente quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Neste caso, a ação foi extinta com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que o autor fosse intimado pessoalmente para suprir a falta, na forma prevista no parágrafo primeiro do mesmo artigo. Face ao exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos e dou provimento para tornar sem efeito a sentença proferida, determinando o prosseguimento do feito. Intime-se o exequente para que formule pedido conforme a fase respectiva ao andamento do feito. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III). Promova-se a retificação da autuação para constar, no polo ativo da ação, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II, em razão do termo de cessão de crédito apresentado. Retifique-se, também, a classe processual para: execução de título extrajudicial. P. I. Simões Filho (BA), 7 de dezembro de 2022. Gustavo Hungria Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002035-32.2009.8.05.0250.
Executado: Carlos Artur Soares Ferreira
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não - Padronizados Npl Ii Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0002035-32.2009.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Ré(u): CARLOS ARTUR SOARES FERREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0002035-32.2009.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. contra CARLOS ARTUR SOARES FERREIRA, qualificados nos autos. À fl. 109283286, sentença que extinguiu o feito por abandono da causa pelo exequente, sendo opostos embargos de declaração, à fl. 124905622. Foi proferido despacho ensejando ao embargante a oportunidade para se manifestar sobre a legitimidade para oposição dos embargos, tendo em vista não integrar os pólos da ação (fl. 158990415). O prazo para manifestação transcorreu in albis (fl. 193733072), razão pela qual foi proferida decisão deixando de conhecer dos embargos de declaração por ilegitimidade de parte (fl. 195006389). À fl. 197285160, manifestação da parte juntando aos autos termo de cessão dos créditos para comprovação da legitimidade. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil consagrou o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos seguintes termos: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior: “Consagra o art. 6º, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”. Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 8) Neste sentido: A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015). (TJDF. Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019). Assim, embora posteriormente, o exequente juntou aos autos comprovação da cessão de crédito realizada, regularizando a legitimidade processual, pelo que passo à análise dos embargos de declaração opostos. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão proferida pelo órgão judicante. Essa modalidade recursal permite o reexame do ato decisório embargado, somente quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Neste caso, a ação foi extinta com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que o autor fosse intimado pessoalmente para suprir a falta, na forma prevista no parágrafo primeiro do mesmo artigo. Face ao exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos e dou provimento para tornar sem efeito a sentença proferida, determinando o prosseguimento do feito. Intime-se o exequente para que formule pedido conforme a fase respectiva ao andamento do feito. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III). Promova-se a retificação da autuação para constar, no polo ativo da ação, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II, em razão do termo de cessão de crédito apresentado. Retifique-se, também, a classe processual para: execução de título extrajudicial. P. I. Simões Filho (BA), 7 de dezembro de 2022. Gustavo Hungria Juiz de Direito