Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Leilane Silva De Santana Advogado: Ruth Serravalle De Brito (OAB:BA23067)
Interessado: Joelma Santa Rita Advogado: Ruth Serravalle De Brito (OAB:BA23067)
Interessado: Jamile Copque Mello Cairo Advogado: Ruth Serravalle De Brito (OAB:BA23067)
Interessado: Iolanda Maria Ferreira De Souza Advogado: Ruth Serravalle De Brito (OAB:BA23067)
Interessado: Iolanda Da Cruz Lopes Conceicao Advogado: Ruth Serravalle De Brito (OAB:BA23067)
Interessado: Gislene De Jesus Lima Advogado: Ruth Serravalle De Brito (OAB:BA23067)
Interessado: Edleuza Dos Santos Almeida Advogado: Ruth Serravalle De Brito (OAB:BA23067)
Interessado: Edilane Teixeira Brito Advogado: Ruth Serravalle De Brito (OAB:BA23067)
Interessado: Barbara Xavier Batista Oliveira Advogado: Ruth Serravalle De Brito (OAB:BA23067)
Interessado: Crerilda Grave Machado Santos Advogado: Ruth Serravalle De Brito (OAB:BA23067)
Interessado: Municipio De Madre De Deus Advogado: Felipe Portela De Souza (OAB:BA35788) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Neto (OAB:BA32883) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0334729-44.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: LEILANE SILVA DE SANTANA e outros (9) Advogado(s): RUTH SERRAVALLE DE BRITO (OAB:BA23067)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS Advogado(s): FELIPE PORTELA DE SOUZA (OAB:BA35788), HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0334729-44.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação onde se busca o recebimento de gratificação de periculosidade pelas partes autoras em face do Município de Madre de Deus. O Município de Madre de Deus Contestou impugnou o pedido de gratuidade dos benefícios da gratuidade, impugnou o pedido de perícia. No mérito, afasta a possibilidade de pagamento da gratificação de periculosidade, em razão da não configuração do risco alegado. Requer a improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Réplica. Em audiência realizada, foi afastada a impugnação aos benefícios da gratuidade, e sobre a perícia técnica, determinou a sua realização. Determinação da expedição de Alvará de 50% dos honorários. DECIDO. Expeça-se Alvará dos 50% restantes relativos aos honorários periciais já depositados, observados as informações indicadas pelo perito. O processo encontra-se regular e apto a receber a prestação jurisdicional. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. É de previsão Constitucional o direito aos trabalhadores urbanos e rurais adicionais de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei. Art. 7º, inciso XVIII: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Sobre o assunto, não obstante a Emenda Constitucional n.º 19/98 tenha suprimido do art. 39 a remissão antes existente ao inciso XXIII do art. 7º, sabe-se que o direito ao adicional de insalubridade não foi vedado pela Constituição, mas, simplesmente, deixou de ser atribuído indistintamente a todos os servidores, nada impedindo que os entes federados o concedam, no uso da sua competência regulamentar. Em situações como esta, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que as normas previstas na legislação trabalhista não suplantam a necessidade de regulamentação no âmbito de cada ente da federação (STF. RE 169173, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/05/1996, DJ 16-05-1997 PP-19965 EMENT VOL-01869-03 PP-00508). Nesse sentido, restou determinado pelo juízo a produção de prova pericial, para que, em razão da matéria técnica, fosse elaborado parecer sobre haver ou não a existência de motivação que indique o pagamento da gratificação pretendida. Conclusão da perícia: “De posse das informações necessárias ao bom andamento do trabalho, apresentamos as conclusões desses peritos para esclarecimento das partes e convencimento desse juízo. No caso, focamos no local, tipo de trabalho, distância e as atividades e operações consideradas como perigosas pela NR-16. Considerando-se os locais e as atividades e atribuições dos autores (professor, auxiliar de serviços gerais e merendeira), verificamos nas vistorias e com apoio dos esclarecimentos das partes, que esses profissionais não lidam com EXPLOSIVOS e não sofrem a ação de agentes exteriores, tais como: calor ou umidade em excesso, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos, bem como não tratam com substancias COMBUSTÍVEIS e/ou INFLAMÁVEIS, nem fazem operações de transporte de COMBUSTÍVEIS e/ou INFLAMÁVEIS nas áreas das escolas visitadas que são de responsabilidade do réu, conforme podemos verificar nos anexos 1 e 2 da NR-16, adiante elencados:” Patente que diante das considerações apresentadas pelo perito do juízo, se vê que nenhuma das três atividades estão abrigadas pela possibilidade da concessão em seu favor da gratificação de periculosidade.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos elencados na petição inicial, com amparo no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência no importe de R$1.000,00, respeitada previsão contida no §3º do art. 98 do CPC. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de outubro de 2024.