Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Janeide Dias De Almeida
Exequente: Banco Honda S/a. Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500416-86.2013.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB:BA49817), MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422)
EXECUTADO: JANEIDE DIAS DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500416-86.2013.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS proposta pelo BANCO RONDA S/A em face de JANEIDE DIAS DE ALMEIDA, convertida de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO infrutífera. A última movimentação processual da parte autora ocorreu em 6 de fevereiro de 2023, tratando-se da juntada de substabelecimento (ID 361660637). A parte exequente foi intimada por intermédio do Diário Oficial acerca do interesse no prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 418679321. Procedeu-se à intimação pessoal da parte autora sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, cuja inércia foi certificada no ID 461516202. Autos conclusos. Breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada acerca do interesse processual tanto por intermédio de seu patrono quanto de forma pessoal. Transcorrido o prazo in albis em ambas as modalidades, a extinção do feito se impõe, em razão do abandono da causa pelo demandante por mais de 30 dias, conforme previsto no art. 485, III, do CPC. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada, por seu patrono e também pessoalmente, para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando.(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a necessidade desta ação, que se encontra totalmente prejudicada. Incide, portanto, o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que disciplina que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Face o exposto, ante ao abandono da causa por mais de 30 dias pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários. Intime-se a parte, por seu advogado, observados os pedidos específicos de publicação, no que tange à intimação do causídico indicado. Expedientes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. SENHOR DO BONFIM/BA, 20 de setembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito